TJDFT - 0748783-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748783-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE CERQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica o(a) beneficiário(a) intimado(a) a comparecer a uma das agências do Banco de Brasília - BRB para providenciar o levantamento do valor disponibilizado por meio do alvará eletrônico de saque, expedido e que já se encontra na base de dados do banco.
O(a) beneficiário(a) da ordem de levantamento deverá se dirigir a uma das agências bancárias do BRB, identificando-se no atendimento ao público, para saque do valor.
O alvará eletrônico de saque, após sua expedição, possui validade de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIENE CERQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIENE CERQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIENE CERQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748783-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE CERQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIENE CERQUEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores retroativos de abono de permanência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, uma vez que a ação foi movida em 06/2024, tendo como objeto a cobrança de dívidas referentes ao período de 14/10/2021 a 30/09/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora pugna pelo pagamento do pagamento de abono de permanência referente ao período devido e não pago (14/10/2021 a 30/09/2022).
Conforme informações prestadas pelo réu (id.204700189), houve o pagamento do abono de permanência referente ao ano 2022, cujo valor foi efetivado no contracheque de 10/2022 (id. 199592906).
Todavia, em relação aos demais períodos, não houve o pagamento pela via administrativa, embora tenha sido reconhecido como devido.
Portanto, a controvérsia nestes autos se resume à cobrança dos pagamentos atinentes a abono de permanência relativo ao período compreendido entre 14/10/2021 a 31/12/2021, haja vista o seu não pagamento, cuja importância fora lançada como exercícios findos, consoante declaração de id. 204700189 - Pág. 11, ao valor de R$ 2.785,94.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.785,94 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748783-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE CERQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748783-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE CERQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para retirar do sistema a anotação de gratuidade de justiça dos autos, por ausência de pedido.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:37
Outras decisões
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12/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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