TJDFT - 0702886-56.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
A obrigação foi satisfeita, conforme noticiado na petição de ID 231639158.
Diante disso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A sentença transita em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal. -
07/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 22:46
Recebidos os autos
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05/04/2025 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HELENI SOARES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELENI SOARES MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:49
Outras decisões
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31/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
03/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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