TJDFT - 0723582-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 14:37 Cancelada a Distribuição 
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                                            28/08/2024 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 02:33 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723582-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido e, oportunizado ao autor que efetuasse e comprovasse o pagamento das custas judiciais, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.
 
 Cancele-se a distribuição.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            26/08/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 11:01 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            16/08/2024 13:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            16/08/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 00:37 Decorrido prazo de LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 05:59 Decorrido prazo de LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO em 24/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 03:28 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723582-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como dito na decisão de ID 199958311, o autor tem movimentações financeiras incompatíveis com o benefício de gratuidade de justiça.
 
 Como o requerente, apesar de oportunizado pelo Juízo, não apresentou provas que realmente necessita do benefício, o INDEFIRO.
 
 Concedo o prazo de 15 dias para o autor efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF.
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                                            16/07/2024 13:49 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 13:49 Indeferido o pedido de LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO - CPF: *79.***.*85-87 (AUTOR) 
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                                            16/07/2024 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            09/07/2024 05:17 Decorrido prazo de LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:51 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723582-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, o tema repetitivo 1264 foi submetido ao STJ, o qual irá apreciar a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; Contudo, por ora, a inicial sequer foi recebida para, então ser determinada a suspensão do processo.
 
 Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão id. 199958311.
 
 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            28/06/2024 13:53 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 13:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/06/2024 07:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            25/06/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 03:06 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 17:16 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 17:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2024 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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