TJDFT - 0706216-82.2024.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:41
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706216-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: VISUAL CELULAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 201269571) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID 201269573). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (HONDA/HR-V TOURING, Placa PBD8G00, 2017/2018, Chassi 93HRV2890JZ213982, RENAVAM: *11.***.*96-29), depositando-se o bem com o (a) autor(a) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na pessoa de seu representante legal: RONALDO MARTINS LIMA - CPF: *93.***.*49-20.
Telefone: (61) 985595111 / E-mail: [email protected]. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) VISUAL CELULAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SIA TRECHO 7, N. 100, CJ C, LOJA 267, ZONA INDUSTRIAL(Guará), BRASÍLIA/DF, CEP: 71200-070. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/07/2024 23:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:11
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/06/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:06
Declarada incompetência
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21/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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21/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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