TJDFT - 0710061-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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22/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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11/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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12/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:12
Outras decisões
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16/12/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THEO NOGUEIRA MARIANO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710061-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
N.
M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por T.
N.
M., representado por sua genitora Thauany Caroline Nogueira Viana, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produtos à base de CANABIDIOL, de marca específica: (1) CR Welllness CBD 6.000mg oil isolado; (2) CR Welllness CBN 1500mg oil isolado; (3) CR Welllness CBG 1500mg oil isolado, registrados na ANVISA como produtos e padronizados na SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle, ID 199297635.
I _ DA EMENDA Nas decisões IDs 199369716 e 202583431 foi concedido prazo para emenda a fim de juntar documentação necessária.
A parte autora anexou os documentos IDs 202503284 e 203017987. 1 _ Recebo as emendas.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos (1) CR Welllness CBD 6.000mg oil isolado; (2) CR Welllness CBN 1500mg oil isolado e (3) CR Welllness CBG 1500mg oil isolado, na forma prescrita no receituário ID 199301547.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica 2099 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2099.pdf/view), o NATJUS pontuou importantes ressalvas à dispensação do produto requerido, principalmente no tocante à ausência de evidência científica sólida acerca do tratamento proposto e à existência de formulações de produção nacional que dispensam importação excepcional, com custos relativamente menores.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Gratuidade da justiça deferida, ID 199369716.
V _ DO CADASTRAMENTO 14 _ Cumpra-se o item 4 da decisão ID 199369716.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710061-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
N.
M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1 _ Restituo à parte autora o prazo de 15 dias para cumprir integralmente a determinação de emenda, juntando aos autos declaração firmada pelo médico prescritor de eventual conflito de interesses.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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