TJDFT - 0702997-97.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
19/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 23:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:24
Homologada a Transação
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17/07/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702997-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE FARIAS FERREIRA REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor requer que a ré se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, débitos que já se encontram prescritos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264), a fim de deliberar acerca da seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, em atenção à determinação do eminente Ministro Relator dos recursos afetados, suspenda o processo, até ulterior deliberação da Corte Especial.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
03/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/06/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de REGINA DE FARIAS FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:32
Declarada incompetência
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13/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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