TJDFT - 0721601-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/02/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: i) DECLARAR a inexistência do débito e encargos moratórios realizados no cartão de crédito e na conta bancária do autor, oriundo do boleto no importe de R$ 52.867,00, lançado na sua fatura do cartão de crédito no dia 20/12/2023, determinando o retorno das partes ao status quo ante com a cancelamento das cobranças e negativações realizadas.
Caso a parte autora tenha realizado o pagamento de alguma quantia oriunda da mencionada relação jurídica, deverão os requeridos solidariamente ressarcirem o autor, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária e juros legais a contar do desembolso. ii) CONDENAR as rés BANCO DO BRASIL S.A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros legais a contar da prolação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO J.
SAFRA S.A (terceiro requerido).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os dois primeiros requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do terceiro requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
A fim de dar eficácia a presente sentença, no tocante à obrigação de fazer, oficie-se ao SERASA, após o trânsito em julgado, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:20
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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28/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721601-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços bancários e creditícios, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser a autora hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, uma vez que desde já resta indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, por ser totalmente despicienda a análise do caso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:41
Outras decisões
-
17/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721601-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:31
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721601-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos que a parte autora recebe, por mês, a quantia líquida superior a R$ 7.000,00, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo. É proprietário de carro quitado.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a CESAR AUGUSTO DA COSTA - CPF: *65.***.*44-44 (REQUERENTE).
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28/06/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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