TJDFT - 0721601-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS SOB INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA SUBSEQUENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTROLE DE OPERAÇÕES ATÍPICAS.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não pode ser inteiramente eximido de responsabilidade civil na hipótese em que, ludibriado por golpistas, realiza operações bancárias sem qualquer participação comissiva ou omissiva da instituição financeira.
II.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que não dispõe de sistema eletrônico de segurança apto à checagem de operações atípicas que, por suas características, sinalizavam a existência de fraude, presente a teoria do risco do negócio albergada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável, sob a perspectiva da causalidade direta, pelas operações fraudulentas que desfalcaram sua conta bancária.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
21/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:50
Homologada a Transação
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25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de memoriais
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/03/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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