TJDFT - 0726405-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 17:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/03/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA BENTES SIMOES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID.223486584.
Assiste razão à requerente, eis que a decisão embargada não apreciou o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, em desfavor do requerido.
Passo à análise do pedido em referência.
Entendo que o mero descumprimento de decisão judicial não enseja a fixação da multa em comento, devendo estar presente conduta ou omissão temerária, baseada na má-fé, o que não restou evidenciado nos autos.
Ressalto ainda que o descumprimento da decisão liminar não deve ensejar, necessariamente, uma punição pecuniária.
No caso, a constrição de valores em conta bancária da parte ré foi utilizada como alternativa à fixação de astreints.
Diante disso, INDEFIRO o pedido em referência.
ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença embargada nos termos acima consubstanciados.
Mantenho os demais termos da decisão.
P.I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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