TJDFT - 0726405-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA BENTES SIMOES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação nesta fase processual, uma vez que sequer foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença e não houve interesse da parte ré pela assentada, tanto que quedou-se inerte.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente a peça inaugural da fase própria, recolhendo as custas referentes, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Outras decisões
-
19/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:57
Outras decisões
-
23/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA BENTES SIMOES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID.223486584.
Assiste razão à requerente, eis que a decisão embargada não apreciou o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, em desfavor do requerido.
Passo à análise do pedido em referência.
Entendo que o mero descumprimento de decisão judicial não enseja a fixação da multa em comento, devendo estar presente conduta ou omissão temerária, baseada na má-fé, o que não restou evidenciado nos autos.
Ressalto ainda que o descumprimento da decisão liminar não deve ensejar, necessariamente, uma punição pecuniária.
No caso, a constrição de valores em conta bancária da parte ré foi utilizada como alternativa à fixação de astreints.
Diante disso, INDEFIRO o pedido em referência.
ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença embargada nos termos acima consubstanciados.
Mantenho os demais termos da decisão.
P.I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:32
Outras decisões
-
10/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:59
Outras decisões
-
08/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA BENTES SIMOES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar acerca dos termos da petição de ID 208786256 apresentada pela parte ré, no prazo de 05 dias.
Por outro lado, no mesmo prazo, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:33:58.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:23
Outras decisões
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTRELA BENTES SIMOES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA BENTES SIMOES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:20:48.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
24/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:22
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA BENTES SIMOES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
As custas processuais foram recolhidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil com pedido de tutela de urgência movida por ESTRELA BENTES SIMÕES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autora que, em 31/05/2024, teria sido vítima de ato fraudulento, perpetrado por terceiros, os quais, passando-se por prepostos da instituição ré, com a qual mantém relacionamento bancário, mediante SMS e contato telefônico teriam convencido a requerente de ocorrência de fraude em sua conta, o que a levou a ir a um caixa eletrônico e digitar o código de barras repassado pelo meliante que acarretou dois lançamentos em sua fatura, um no valor de R$ 9.232,22 e outro de R$ 34.900,00.
Informa que não foi notificada por mensagem de alerta do banco em relação os valores mencionados, bem como consigna que o BB afirmou que as compras foram realizadas mediante utilização da senha pessoal da autora.
Entende que houve defeito na prestação de serviço por parte da instituição bancária, eis que as compras mencionadas não condizem com o padrão de gastos da autora.
Pretende alcançar a suspensão imediata da cobrança da fatura de cartão de crédito com vencimento no dia 08/07/2024.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese serem relevantes e amparados em prova idônea, não levam a uma alta probabilidade do direito, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, de modo a constatar eventual falha na prestação do serviço bancário .
No caso dos autos, a pretensão apresentada tem como fundamento o reconhecimento de falha, atribuída ao banco requerido, na prestação de seus serviços de segurança, o que teria viabilizado a terceiros a prática de ato fraudulento, em prejuízo da autora.
Contudo, no caso em análise ainda que se admita como consumada a fraude, os elementos informativos coligidos aos autos, ao menos nesta instância inaugural, não permitiriam concluir, com a necessária precisão, que a sucessão de fatos derivaria de falha evidente na segurança do serviço prestado, consubstanciada em atuação insuficiente da instituição bancária, no que se refere à adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), a atrair sua responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ.
Conforme se extrai do relato autoral, a atuação fraudulenta, perpetrada por terceiros, teria sido levada a efeito em circunstâncias que, em princípio, não se achariam no âmbito do dever de vigilância imposto à prestadora de serviços bancários ré, porquanto teriam os criminosos, valendo-se de ardil, persuadido o demandante a acessar link enviado por meliante que é capaz de obstar qualquer contato da instituição bancária, bem com foi ao caixa eletrônico concedendo o acesso aos criminosos em relação a sua conta e informações bancárias sigilosas.
Cumpre consignar que as compras mencionadas e contratos firmados a princípio, foram efetivadas com dados fornecidos pela parte autora e sua esposa, o que poderia impedir o banco de perceber a fraude sustentada.
Diante do quadro, entendo que a observância do contraditório é necessária, diante das dúvidas acerca da responsabilidade do Banco e direito vindicado, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726405-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA BENTES SIMOES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramitação prioritária - IDOSO.
Indefiro o pedido de gratuidade apresentado pela parte autora.
Conforme se depreende de seus rendimentos a parte autora percebe remuneração líquida superior a R$ 12.000,00 (ID n. 202193901).
Não demonstra a existência de gastos que lhe impeça de arcar com as custas e as despesas processuais.
Isentar a parte autora do recolhimento das custas processuais seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Recolham-se as custas.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a ESTRELA BENTES SIMOES - CPF: *85.***.*25-87 (AUTOR).
-
27/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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