TJDFT - 0712761-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 05:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 13:12
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:15
Outras decisões
-
26/11/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712761-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA REVEL: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a obtenção a declaração de nulidade da aplicação da Instrução DETRAN/DF n. 306, de 23.05.2024.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato a referida instrução criou exigências que não estão previstas na Resolução Contran n. 969/22.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram outras provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:02:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:32
Outras decisões
-
01/10/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712761-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA REVEL: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 07:24:06.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712761-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:53:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
16/09/2024 08:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712761-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA REVEL: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo(a) réu DETRAN ao argumento de que a Decisão prolatada no ID 208303908 padece de equívoco ao decretar sua revelia, uma vez que há no caso nulidade da citação. É o breve relato.
DECIDO.
Com razão o embargante.
No caso, depreende-se do § 3º do art. 242, do CPC que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Nesse contexto, tem-se que, no âmbito do Distrito Federal, a Procuradoria do Distrito Federal, por força do art. 1º.
Da Lei Complementar Distrital n. 395/2001, alterado pela Lei Complementar Distrital n. 942/2018, representa judicialmente tanto as autarquias quanto o ente federativo.
Desse modo, considerando que a citação no caso concreto se deu em pessoa diversa da indicada pela norma, correta a revisão da decisão que decretou a revelia do réu.
Desta forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir o indigitado equívoco e, assim, tornar sem efeito a decisão de ID 208303908.
Cite-se o DETRAN para apresentação de resposta por meio de sua Procuradoria.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:52:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712761-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA REVEL: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações apresentadas pela parte ré nos embargos de declaração, certifique a Secretaria se houve a regular citação do réu como determinado na decisão de ID 202903993.
Sem prejuízo, abra-se vista para manifestação à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do recurso.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:29:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:12
Outras decisões
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712761-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID 208257189, decreto a revelia do requerido.
Entretanto, considerando-se que o Direito Público é indisponível, não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (arts. 344 e 345, II NCPC), tornando-se necessária, se o caso, a dilação probatória.
Assim, às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos e a relevância de sua produção.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:05:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:25
Decretada a revelia
-
21/08/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712761-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações complementares apresentadas pelo DETRAN/DG/PROJUR.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao réu para apresentar defesa.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:21:15.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712761-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 6647/2024 - DETRAN/DG/PROJUR.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao réu para apresentar defesa.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 21:46:01.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712761-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de plena atuação no Distrito Federal, enquanto empresa fabricante de PIV devidamente credenciada pela SENATRAN, em cumprimento ao art. 11 da Resolução Contran nº 969/22, que devido aos critérios estabelecidos pela Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024, passou a criar exigências que não estão previstas na resolução supracitada.
Esclarece a autora que o emplacamento de veículos envolve duas prestações de serviços: a do fabricante que fornece as placas e a do estampador que finaliza o produto que será comercializado para o consumidor final.
Aduz que no portal da SENATRAN há 35 fabricantes licenciados e autorizados a fornecer PIV para todas as unidades da Federação, dentre estes a parte autora, sendo que para integrar o rol de fabricantes licenciados teve de cumprir uma série de requisitos estabelecidos pelo órgão.
Informa que a parte ré publicou a Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024, que visa “estabelecer diretrizes para credenciar pessoas jurídicas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares) de gerenciamento e fiscalização de emplacamento comercializados às empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular (EPIV) no âmbito do Distrito Federal, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução Contran nº 969/2022”, a qual cria um sistema de emplacamento com inúmeras exigências não previstas na normativa Federal.
Alega que a Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024 do DETRAN/DF privilegia as empresas que dispõem desse sistema, o qual pertence a grupos de fabricantes.
Isso porque o estampador passa a usar somente este sistema, comprando PIV de um único fabricante e deixando de comprar das demais, inclusive de si, em razão de contratos de exclusividade que são feitos de forma ilegal.
Sustenta que o STF, quando do julgamento da ADI-6313/2023, referendou que o sistema de emplacamento é de competência exclusiva do CONTRAN, e a atuação das empresas credenciadas se restringe à simples alimentação desse sistema que é desenvolvido e alimentado pelo órgão máximo de trânsito da União - o SENATRAN.
Enfatiza também que o TCU, por meio do Acórdão n. 1845/2020, refutou a tese de que seriam os órgãos de trânsito estaduais detentores da titularidade do serviço de emplacamento de veículos, pois que tal atividade lhes foi dada por delegação.
Sustenta que a Instrução n. 306/2024 elenca 16 exigências para o sistema de emplacamento, enquanto a normativa de égide federal apenas 06, o que faz extrapolando a competência e a vedação disposta na Resolução Contran n. 969/2022.
Diante desse cenário, requer a antecipação de tutela objetivando, liminarmente, a suspensão da Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024 do DETRAN/DF, e outros artigos e anexos em Portarias, deliberações, resoluções e atos normativos que vierem a lhes substituir (caso mantidas as irregularidades aqui apontadas), até o julgamento da lide, a fim de que tenha assegurado o direito de plena atuação no Distrito Federal, enquanto empresa fabricante de PIV devidamente credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, e que a ré se abstenha de criar qualquer óbice/exigência extra a sua atuação e abstendo-se de qualquer ato de homologação/autorização/integração de seu sistema informatizado já homologado pela SENATRAN, abstendo-se ainda de proibir a utilização do sistema informatizado da parte autora pelas empresas estampadoras de PIV do Distrito Federal (ou por outros credenciados que participem do processo) para a realização dos credenciamentos e para a prestação dos serviços de estampagem e emplacamento, bem como que a ré forneça as autorizações de estampagem de forma integrada ao sistema informatizado da fabricante COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA, ou de forma impressa, para ser utilizado pelos ESTAMPADORES na estampagem de PIV, na forma do art. 6º, I e do item 5.2, 5.3 do anexo III da RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 969/2022.
Instruiu o pedido com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Para a concessão do requerimento liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais no caso em comento se apresentam na integralidade. É que, em cognição não exauriente, depreende-se que a teor do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 969/2022, a competência para credenciar as empresas fabricantes de PIV é da autarquia federal de trânsito, DENATRAN, conforme transcrição que segue: DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO Art. 7º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as empresas fabricantes de PIV conforme critérios estabelecidos no Anexo III; III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo; V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento; VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV; VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIVs e emplacamento; e VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. (grifos nossos) No seu artigo 8º restam estabelecidas as competências do DETRAN, bem como as vedações, no artigo 9º, a saber: Art. 8º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; e IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.
Art. 9º É vedado ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV; e II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III.
Parágrafo único.
Além das vedações previstas no caput, é vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerem a atividade de intermediários na execução das atividades de que trata esta Resolução. (grifos nossos) De sua vez, dispõe o item 5 do Anexo III da referida Resolução acerca da validação do sistema tecnológico das empresas credenciadas: 5.
Sistemas informatizados: 5.1.
Após o credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, o fabricante deverá apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado, com a finalidade de executar: a) integração e interoperabilidade com o sistema informatizado de emplacamento; b) verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais; c) controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes; d) o recebimento do QR Code para implantação nas PIVs semiacabadas; e e) vinculação dos caracteres alfanuméricos da PIV estampada ao QR Code; 5.2.
Os fabricantes devem disponibilizar o acesso ao sistema informatizado de que trata o item 5.1 para os estampadores que deles adquirirem PIVs semiacabadas. 5.3.
Os estampadores somente poderão atuar na atividade por meio do Sistema informatizado de que trata o item 5.1 devidamente homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (grifos nossos) A despeito da norma supramencionada, a Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024 do DETRAN/DF, assim menciona em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Estabelecer diretrizes para credenciar pessoas jurídicas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares) de gerenciamento e fiscalização de emplacamento comercializados às empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular (EPIV) no âmbito do Distrito Federal, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução Contran nº 969/2022.
Art. 2º Estabelecer critérios de habilitação técnica e de homologação de sistema, com o objetivo de aprimorar o processo de emplacamento de veículos e, ainda, modernizar o processo de fiscalização, garantindo, assim, a qualidade e a eficiência do serviço prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).
Desse modo, demonstrada está a probabilidade do direito, porquanto é possível vislumbrar, nessa análise sumária, que o ato administrativo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal não foi emanado em consonância com o estabelecido na Resolução 969/2022 do CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo de trânsito da União, no que extrapola a competência e as vedações insertas em lei de grau hierarquicamente superior.
Por conseguinte, resta presente o perigo de dano, pois verifica-se que se aplicadas as regras previstas na Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024 do DETRAN/DF, impor-se-á a necessidade de adequação do funcionamento das atividades das empresas para manterem-se presentes na cadeia de fabricação das PIV, com o que restaria impossibilitada a atuação da autora no Distrito Federal neste seguimento, o que lhe acarretará danos e prejuízo em sua atividade econômica e empreendedora, adaptada que está a atuar diante dos parâmetros impostos pelo SENATRAN.
Neste contexto, restando demonstrado o também o risco de dano irreparável, tenho que se fazem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de conceder a tutela de urgência à parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a empresa autora, COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA, inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-00, tenha assegurado o direito de plena atuação no Distrito Federal, enquanto empresa fabricante de PIV devidamente credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, e que a ré se abstenha de criar qualquer óbice/exigência extra à atuação da empresa, bem como abstenha-se de qualquer ato de homologação/autorização/integração de seu sistema informatizado já homologado pela SENATRAN, abstendo-se ainda de proibir a utilização do sistema informatizado da parte autora pelas empresas estampadoras de PIV do Distrito Federal (ou por outros credenciados que participem do processo) para a realização dos credenciamentos e para a prestação dos serviços de estampagem e emplacamento, até julgamento final da lide.
Intime-se o réu com urgência para cumprir os termos dessa decisão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fica o réu intimado a comprovar em Juízo o cumprimento da determinação.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 19:21:09. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202674839 Petição Inicial Petição Inicial 24070215014978600000185126657 202679439 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24070215015119400000185130749 202679441 BOLETO CUSTAS - PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24070215015205700000185130751 202679443 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COSTA E FERREIRA - 2024 Atos constitutivos 24070215015276700000185130753 202682397 CNPJ - COSTA E FERREIRA Atos constitutivos 24070215015385700000185130757 202682398 PORTARIA DE CREDENCIAMENTO - COSTA E FERREIRA - 2022 Documento de Comprovação 24070215015450700000185130758 202682399 INSTRUÇÃO Nº 306 DE 23 DE MAIO DE 2024 - DF Outros Documentos 24070215015546900000185130759 202682401 2 - ACORDÃO 1845-2020 - VOTO - RELATÓRIO Outros Documentos 24070215015682200000185130761 202682402 3 - ADI 6313 - STF - ACÓRDÃO Outros Documentos 24070215015757000000185130762 202682404 4 - NOTA TÉCNICA 131-2022 - SENATRAN Outros Documentos 24070215015827000000185130764 202682406 5 - OFÍCIO CIRCULAR 2063-2022 - SENATRA Outros Documentos 24070215015896700000185130766 202682408 6 - RIC 2913_2023 - Requerimento de Informações Outros Documentos 24070215015978700000185130767 202682409 7 - Respostas MIN TRANSPORTES - Requerimento de Informações Outros Documentos 24070215020049700000185130768 202682411 8 - OFÍCIO CIRCULAR 2473-2022 - SENATRAN Outros Documentos 24070215020125700000185130770 202682412 9 - OFÍCIO CIRCULAR 2487-2022 - SENATRAN Outros Documentos 24070215020199400000185130771 202682413 10 - OFÍCIO CIRCULAR 963-2023 - SENATRAN - AUDITORIA TCU Outros Documentos 24070215020289200000185130772 202682415 11 - Resolucao9692022 Outros Documentos 24070215020387400000185130774 202682416 12 - Resolucao9692022anexos Outros Documentos 24070215020456700000185130775 202682417 LIMINAR DEFERIDA - RS - 2024 Outros Documentos 24070215020562800000185130776 202682420 TUTELA RECURSAL DEFERIDA-RS-2024 Outros Documentos 24070215020722700000185130779 202682427 13 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COSTA E FERREIRA em SERGIPE Outros Documentos 24070215020796400000185133586 202682429 14 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DVR em MG Outros Documentos 24070215020877800000185133588 202682431 15 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MERCOSUL PLACAS em MG Outros Documentos 24070215020969700000185133590 202682432 16 - Liminar Deferida - Pará - 0817200-24.2022.8.14 Outros Documentos 24070215021055600000185133591 202682436 17 - PARECER MP-CE Outros Documentos 24070215021149300000185133593 202682439 18 - PARECER MP-MT Outros Documentos 24070215021225400000185133595 202682442 19 - PARECER MP-AL - ESTAMPADOR Outros Documentos 24070215021364200000185133598 202741162 Decisão Decisão 24070218453264000000185182572 202750965 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070219145715900000185192990 202750969 CNH-e SÓCIO Documento de Identificação 24070219145783300000185192994 -
05/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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