TJDFT - 0726625-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANATALIA PEREIRA DA COSTA FREITAS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
22/05/2025 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/05/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726625-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANATALIA PEREIRA DA COSTA FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/11/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANATALIA PEREIRA DA COSTA FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/10/2024 14:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 4.
O cumprimento intransigente dos atos normativos administrativos, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da Resolução nº 303/2019, que fundamentou expressamente o ato ora impugnado, é dever institucional dos tribunais de justiça brasileiros (STF, MS 37422 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-297 DIVULG 18-12-2020 PUBLIC 07-01-2021). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726625-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANATALIA PEREIRA DA COSTA FREITAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 198165844, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Anatalia Pereita da Costa Freitas e Outro, rejeitou os Embargos de Declaração da Agravada e a impugnação apresentada pelo Agravante, homologando os cálculos apresentados pela Exequente e determinando a expedição das RPVs.
Nas razões recursais (ID 60888450), alega que, nos cálculos homologados pela r. decisão agravada, foi incorretamente aplicada a taxa Selic sobre o valor consolidado da diferença em Dez/2021 (valor corrigido + juros moratórios), acarretando juros sobre juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, gerando excesso de execução.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois, além de culminar na majoração da despesa pública em confronto ao princípio da legalidade, a norma viola o princípio da separação dos poderes.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão impugnada. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, em sede de análise preliminar, depreende-se que a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, a qual engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
Confira-se: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes precedentes do eg.
TJDFT, inclusive desta Relatoria: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1724906, 07085177820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.170 REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REGRA.
TEMAS: 810 - REPERCUSSÃO GERAL - E 905 - RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Visando fixar critérios de cálculo de atualização monetária nas condenações não tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a decisão agravada estabeleceu duas fases: i) a atualização dos valores devidos até novembro de 2021pelo IPCA-E, que serão, em seguida, somados aos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, resultando no montante da dívida até o referido mês; ii) a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro/2021 incidirá a SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Analisando a disposição constitucional, resta evidenciada a consonância dessa metodologia em duas fases de cálculo. 4.1.
No mesmo sentido, é a Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4.2. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios." (Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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