TJDFT - 0726706-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:07
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 06:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726706-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: DANIEL DA COSTA DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda em face da r. decisão (ID 60932359) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Daniel da Costa dos Reis, deferiu o requerimento de tutela de urgência para que “a Ré seja compelida a transferir o autor para hospital de transição para reabilitação intensiva multidisciplinar, com equipe de enfermagem, para manuseio e execução da Terapia nutricional, bem como a reabilitação intensiva multidisciplinar; ou caráter subsidiário, a permanência do autor no ambiente hospitalar durante o período necessário para garantir a devida adaptação da sua residência para o recebimento de Home Care, assegurando sua segurança e bem-estar durante essa transição.”.
Nas razões recursais (ID 60931254), narra que a médica assistente do Agravado solicitou a desospitalização dele e indicou o tratamento domiciliar (home care), seguindo o plano terapêutico descrito pela profissional de saúde.
Afirma que determinou o custeio do tratamento home care, contudo, detalha que familiares do Agravado impediram a entrada da equipe médica na residência deles, sob o argumento de que a casa não possuía infraestrutura adequada para o tratamento médico residencial.
Aponta que o Agravado ingressou com ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, a fim de requerer a transferência dele para hospital de transição, o que foi deferido na r. decisão agravada.
Argumenta que a decisão recorrida deve ser reformada, em razão da ausência de indicação médica expressa da transferência vindicada e que esse pedido se trata de desejo pessoal do Agravado e de familiares dele.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a obrigação de custear o tratamento em hospital de transição.
No mérito, a confirmação da medida requerida.
Preparo comprovado (IDs 60931255 e 60931256).
Indeferiu-se o requerimento de antecipação da tutela recursal (ID 60965525).
Contra essa decisão monocrática, a parte Agravante interpôs Agravo Interno (ID 62094091), no qual reitera os argumentos do Agravo de Instrumento, a fim de que seja mantida apenas a obrigação do custeio do home care, afastando-se a obrigação imposta de internação em Hospital de Transição.
Alega inexistir comprovação dos requisitos para concessão da tutela provisória em favor do Autor.
Aduz o perigo de demora para o provimento do recurso, eis que a medida imposta na origem provoca o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (ID 62094091).
O Agravado apresentou contrarrazões, em que pugna pelo desprovimento do Agravo Interno (ID 63107506).
Tendo em vista a modificação da tutela provisória na instância de origem, a parte Agravante foi intimada para se manifestar acerca do interesse recursal (ID 63874740).
A parte Agravante não apresentou manifestação no prazo concedido (ID 64289071). É o relatório.
Decido.
Ao examinar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, diante da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao processo de origem, constata-se que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento e proferida a decisão liminar, a tutela de urgência anteriormente concedida foi modificada, nos seguintes termos (ID 205379031, na origem): “Na ausência de hospital da rede credenciada do réu que preste serviços de reabilitação intensiva multidisciplinar, modifico a tutela de urgência para determinar a instalação de Home care em sua residência, devendo os familiares indicar cômodo que possa recebê-lo, até porque, analisando as fotos juntadas, trata-se de um grande imóvel.
A requerida já se prontificou por diversas vezes a realizar a instalação, encontrando óbices dos próprios familiares.
Ressalto que o envolvimento da família é fundamental no Home Care, não podendo aguardar momento ideal para a família para sua efetiva instalação, já que o bem estar do paciente deve ser colocado como prioridade.
Ante o exposto, MODIFICO o pedido de tutela de urgência para que a Ré seja compelida promover a instalação de Home Care na residência do autor, com todo o suporte necessário, conforme prescrições médicas, no prazo de 10 dias a contar da intimação eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite de 50.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Acaso constatada a inviabilidade da estrutura domiciliar, deverá garantir a permanência do autor no ambiente hospitalar durante o período necessário para garantir a devida adaptação da sua residência para o recebimento de Home Care, assegurando sua segurança e bem-estar durante essa transição.
Por fim, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.” Considerando que nessa instância recursal a parte Agravante pugna pela suspenção da obrigação de custear o tratamento em hospital de transição e pela determinação de custeio do tratamento domiciliar (ID 62094091, pág. 11), a alteração da r. decisão agravada para determinar o custeio do home care na residência do Autor atende a pretensão recursal da parte Recorrente.
Nesse cenário, há que ser reconhecida a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1380441, 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 05/11/2021.)(grifou-se).
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726706-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: DANIEL DA COSTA DOS REIS D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda em face da r. decisão (ID 60932359) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Daniel da Costa dos Reis, deferiu o requerimento de tutela de urgência para que “a Ré seja compelida a transferir o autor para hospital de transição para reabilitação intensiva multidisciplinar, com equipe de enfermagem, para manuseio e execução da Terapia nutricional, bem como a reabilitação intensiva multidisciplinar; ou caráter subsidiário, a permanência do autor no ambiente hospitalar durante o período necessário para garantir a devida adaptação da sua residência para o recebimento de Home Care, assegurando sua segurança e bem-estar durante essa transição.” Em sede liminar, indeferi a antecipação da tutela recursal (ID 60965525).
Contra essa decisão monocrática, a parte Agravante interpôs Agravo Interno, no qual reitera os argumentos do Agravo de Instrumento a fim de que seja mantida apenas a obrigação do custeio do Home Care, afastando-se a obrigação imposta de internação em Hospital de Transição (ID 62094091).
Mediante consulta ao andamento processual, constato que foi proferida decisão no processo originário (ID 205379031, na origem), modificando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, MODIFICO o pedido de tutela de urgência para que a Ré seja compelida promover a instalação de Home Care na residência do autor, com todo o suporte necessário, conforme prescrições médicas, no prazo de 10 dias a contar da intimação eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite de 50.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Acaso constatada a inviabilidade da estrutura domiciliar, deverá garantir a permanência do autor no ambiente hospitalar durante o período necessário para garantir a devida adaptação da sua residência para o recebimento de Home Care, assegurando sua segurança e bem-estar durante essa transição.” Diante desse fato, à parte Agravante para se manifestar, no prazo legal, sobre o interesse recursal (art. 10 do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2024 23:39
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726706-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: DANIEL DA COSTA DOS REIS D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/07/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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