TJDFT - 0715541-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2026 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715541-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL REU: LIANA MACEDO FALCAO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 04/03/2026, às 14:00 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 3 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Outras decisões
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:40
Outras decisões
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09/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715541-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL REU: LIANA MACEDO FALCAO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca do Laudo juntado aos autos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). (Datado e assinado digitalmente) 2 -
08/05/2025 21:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:45
Outras decisões
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08/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 21:10
Juntada de Petição de laudo
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28/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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23/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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23/02/2025 11:01
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715541-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL REU: LIANA MACEDO FALCAO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Considerando que as partes já apresentaram seus quesitos (IDs 216347521, 217913204 e 207848118), intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:58
Nomeado perito
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715541-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL REU: LIANA MACEDO FALCAO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL em face de LIANA MACEDO FALCAO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra que estava indo em direção ao seu trabalho, sendo deixada por seu marido para atravessar a rua até o ponto de ônibus, entretanto, enquanto realizava a travessia foi atingida por um veículo Renault Kwid, conduzido pela primeira ré.
Refere que o mencionado veículo entrou na contramão, ultrapassando em mão dupla um ônibus, sem a atenção necessária do condutor, interceptando a autora atravessando e, assim, ocasionando o atropelamento.
Pontua que a conduta da primeira ré é agravada pelo fato de que a carteira de habilitação desta estava vencida na data do acidente.
Menciona que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros do Distrito federal e encaminhada ao Hospital de Base.
Destaca que em razão do acidente sofreu uma fratura no platô tibial direito e na coluna, e ainda não conseguiu voltar a laborar.
Além disso, relata que precisou realizar uma cirurgia para a colocação de pinos no joelho direito, que resultou em uma enorme cicatriz.
Afirma que a primeira ré não lhe prestou qualquer auxílio.
Esclarece que a primeira ré firmou contrato de seguro com a segunda ré, motivo pelo qual esta também deve figurar no polo passivo.
Acrescenta que a seguradora ré lhe passou o valor simplório de R$ 1.034,58, em razão do acidente, contudo, alega que esse valor não é suficiente para ressarcir os danos sofridos.
Alega que antes do acidente exercia a atividade de faxineira na escola SIGMA, contratada pela empresa Acel Administração de Cursos Educacionais, e recebia renda média mensal de R$ 1.350,00.
Diz que em decorrência das limitações advindas do atropelamento, está há dez meses sem trabalhar, bem como que jamais poderá exercer novamente sua profissão, pois a atividade de faxineira exige de esforço contínuo, o que sustenta ser um cenário impensável diante das lesões sofridas, as quais teriam acarretado a sua incapacidade definitiva Tece considerações sobre o direito aplicável e requer indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$13.500,00.
Também pleiteia o recebimento da quantia mensal de R$1.350,00 até que consiga voltar a desempenhar o seu labor.
Além disso, requer que a ré seja condenada a lhe pagar pensão mensal em parcela única "vitalícia", desde a data do acidente (15/06/2023) "até que complete 75 anos", em valor a ser quantificado em perícia médica.
Ademais, pede que a ré seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos, aos quais atribui o valor de R$ 30.000,00 cada.
Ainda, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A representação processual da autora está regular (ID 194192203).
A decisão de ID 195884523 deferiu à autora a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
Ao ID 197731190 a autora juntou documento novo, consistente em laudo médico que atesta que a condição que acomete a autora é incapacitante.
A primeira ré ofertou contestação ao ID 202024458, na qual alega que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora.
Explica que o atropelamento ocorreu em frente ao Centro de Convenções – CICB, local com pista dupla, estreito e sem acostamento, de modo que, se um carro estiver parado na margem, para descer um passageiro, o carro que vier na pista e precisar ultrapassar, deverá entrar na outra pista para seguir viagem.
Nesse sentido, alude que o carro no qual estava a autora, conduzido pelo Sr.
Romildo, esposo desta, parou na via para que ela descesse.
Menciona que havia um ônibus parado na outra pista, e que quando a ré já estava para passar entre o ônibus e o carro do Sr.
Romildo, a autora saiu correndo para pegar o ônibus e se ofereceu ao atropelamento.
Defende que tentou frear o seu carro, mas, mesmo devagar, não foi possível evitar o acidente.
Entende que a culpa do acidente foi da autora, que se arremessou à frente do veículo, sendo impossível evitar o atropelamento.
Afirma que no local do acidente o marido da autora admitiu que sua esposa foi imprudente por ter saído de uma vez e entrado na frente do carro, confissão que teria sido presenciada pela equipe de treino da primeira ré, que se dirigiu ao local logo após o acidente.
Salienta que foi ela, primeira ré, quem chamou a ambulância para a autora.
Sustenta que não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois entende que não deu causa a ele, de modo que não pode ser compelida a reparar os danos sofridos pela autora.
Pontua que a seguradora ré, por liberalidade, pagou um valor para a requerente, a título de danos corporais, mas que jamais se considerou culpada neste acidente.
Diante disso, impugna o pedido de danos materiais, estéticos e morais.
Ademais, requer que, caso eventualmente se reconheça a sua responsabilidade, seja abatida do valor da indenização a verba recebida pela autora a título de DPVAT.
Especificamente quanto ao pedido de lucros cessantes, alega que a autora não comprovou perda de renda, pois sendo empregada, deve receber pelo INSS o Auxílio-Doença.
Ainda, aponta que os lucros cessantes devem ser calculados considerando receitas e despesas, não tendo a autora comprovado a sua renda líquida.
Outrossim, defende que eventual condenação em lucros cessantes não deve superar 1/3 do salário-mínimo.
Aduz que o pedido de lucros cessantes exclui o pedido de pensionamento e que, caso este fosse cabível, não superaria 1/3 do salário efetivamente percebido pela vítima, cessando-se aos 65 (sessenta e cinco) anos, por ser considerada a média consolidada de vida do ser humano no Brasil.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré ofertou contestação ao ID 202022244.
Inicialmente, sustenta que somente se a segurada for considerada culpada e tiver que pagar algum valor indenizatório é que se poderá ter acesso ao seguro, nos limites da apólice contratada.
Quanto à dinâmica dos fatos que ensejaram esta demanda, reafirma a versão apresentada pela primeira ré, no sentido de que houve culpa exclusiva da autora, que entrou de inopino à frente do carro da segurada.
Ademais, ratifica que chegou a pagar R$ 1.034,58 à autora, a título de danos corporais, por mera liberalidade, e que a primeira requerida não assumiu a culpa pelo acidente.
Pontua que o tratamento da autora ocorreu em hospitais público, e que está tudo cicatrizado.
Defende que eventual lesão estética exige apuração da extensão após a apuração da culpa.
Alega que já se passou mais de um ano desde a ocorrência, de forma que nenhuma cicatriz justificaria pedido de indenização por danos estéticos, e que, caso seja possível sustentar a culpa da primeira requerida, é necessário abater da indenização o valor do seguro DPVAT.
Do mesmo modo, sustenta que, ausente o nexo de causalidade, incabível condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, também argui que ele exclui o pedido de pensionamento, bem como que não há prova nos autos quanto a ele.
Ainda, aduz que, se a condutora do veículo for considerada culpada e condenada, só será acessível tal pleito na verba de danos corporais em razão de danos físicos, observada a extensão da lesão até seu limite.
Reproduz o mesmo argumento quanto ao pedido de pensionamento, acrescentando que este, acaso concedido, não pode superar 1/3 do salário efetivamente percebido pela vítima, cessando aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada ao ID 205175069, oportunidade na qual a autora além de reiterar os argumentos deduzidos na inicial, refuta a alegação de que o seu esposo teria afirmado que a culpa do acidente foi da própria requerente.
Por meio do despacho de ID 207454427, as partes foram instadas a informarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a primeira e a segunda ré requereram: a) oitiva das testemunhas arroladas na contestação; b) apresentação dos prontuários médicos dos hospitais públicos que atenderam a Autora, com o registro de cirurgias, medicação, tratamentos realizados, fisioterapia, entre outros; c) juntada do laudo de exame de corpo de delito; d) expedição de ofício ao DPVAT para informar o valor recebido pela autora; e) oportunizada a nomeação de Perito Assistente para acompanhar a Perícia requerida pela Autora, que também deve querer apresentar quesitos. (IDs 207836470 e 207848118).
A autora, por sua vez, requereu: a) oitiva da ré Liana, a fim de comprovar a sua culpa quanto à causa do acidente; b) prova pericial para aferir o grau das sequelas definitivas acometidas à autora, bem como o percentual de perda da capacidade laborativa, e para constatação dos danos estáticos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e passo à organização do processo.
Como questões de fato relevantes ao julgamento do mérito, fixo as seguintes: a) verificar a dinâmica do acidente de trânsito, apurando se a culpa foi da autora, da ré, ou concorrente, na produção do evento danoso (atropelamento da autora); (ônus da prova da ré quanto à culpa da autora e ônus da prova da autora quanto à culpa das rés) b) apurar quais foram as lesões sofridas pela requerente e a sua extensão; (ônus da prova da autora) c) avaliar se a autora ficou incapacitada para exercer a atividade de faxineira em razão do atropelamento; (ônus da prova da autora) d) avaliar se a autora recolhia INSS e se está recebendo algum benefício previdenciário; (ônus da prova das rés) e) apurar se a autora recebeu alguma quantia a título de DPVAT; (ônus da prova das rés) f) averiguar se houve dano estético; (ônus da prova da autora).
Sobre a distriuição do ônus da prova, o CPC permite a distribuição dinâmica.
No caso, verifico grande dificuladade das rés e maior facilidade da autora de provar as questões dos itens "d" e "e", pois é a autora quem tem acesso aos documentos que podem esclarecer esses fatos.
Assim, deverá a autora juntar tais documentos aos autos, ficando invertido o ônus da prova.
Se a autora permanecer inerte, o Juízo poderá oficiar os órgãos competentes para garantir a produção da prova.
Sobre as demais questões de fato, mantenho a distribuição do ônus na forma ordinária.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA - OFÍCIO (SEGURO DPVAT) De fato, a informação sobre o recebimento de benefício do INSS e de seguro DPVAT, pode influenciar no processo.
Todavia, entendo que, em princípio, é desnecessária a expedição de ofício ao INSS e à Seguradora Lider, pois, como afirmado acima, pode a autora fornecer a informação.
Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que informe e comprove se recebe algum benefício do INSS e a quantia eventualmente recebida a título de seguro obrigatório em razão do acidente de trânsito narrado na inicial. - PRONTUÁRIO MÉDICO Nada a prover quanto ao pedido em tela, pois o prontuário médico da autora já se encontra acostado aos autos. - PROVA ORAL Diante da controvérsia existente acerca da dinâmica do acidente de trânsito, reputo pertinente a prova oral postulada.
Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 10 dias, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado. - PROVA PERICIAL A prova pericial também se mostra necessária, diante da necessidade de avaliar o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões sofridas pela requerente, bem como a extensão dessas lesões e o dano.
Assim, defiro a produção da prova pericial postulada pela requerente, a qual é beneficiária da justiça gratuita, de forma que o custeio dos honorários periciais seguirá os ditames da Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT.
Contudo, antes de proceder à nomeação de perito, considerando que a prova oral pleiteada também é necessária, faculto às partes esclarecerem a ordem em que pretendem que tais provas sejam produzidas, isto é, se primeiro desejam produzir a prova oral ou a pericial.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo acima, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14-0 -
22/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715541-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL REU: LIANA MACEDO FALCAO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOLINA TEIXEIRA CABRAL - CPF: *11.***.*16-20 (RECONVINTE).
-
22/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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