TJDFT - 0748060-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:42
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:42
Deferido em parte o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:16
Outras decisões
-
13/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:22
Outras decisões
-
10/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:26
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:21
Indeferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:50
Indeferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:21
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:47
Outras decisões
-
28/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:24
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:23
Outras decisões
-
10/03/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 23:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:03
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 23:03
Outras decisões
-
13/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:10
Outras decisões
-
28/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:36
Outras decisões
-
02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:46
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:19
Outras decisões
-
22/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:26
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 22:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748060-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA REU: SALVADORFOOD LTDA, MARCIO MOREIRA CAJAHIBA, BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as Partes Salvadorfood LTDA, Marcio Moreira Cajahiba e Betania Simoes Lobo Cajahiba intimadas na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$107,65 (ID209907886) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as Partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 04 de setembro de 2024 15:21:09.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
24/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748060-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REU: SALVADORFOOD LTDA, MARCIO MOREIRA CAJAHIBA, BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de cobrança movida por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA S/A em face de SALVADORFOOD LTDA, MARCIO MOREIRA CAJAHIBA e BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA.
A autora pretende o recebimento de valores supostamente inadimplidos pelos réus a título de royalties e fundo de marketing.
Aduz que os réus assumiram a loja do Giraffas, inclusive com anos de faturamento, embora não tenham efetuado o pagamento de royalties e taxa relativa ao fundo de marketing.
Assevera que, de acordo com a Circular de Oferta de Franquia assinada, os réus se comprometeram ao pagamento dos royalties e do fundo de marketing nos percentuais de 5% e 3% do faturamento bruto, respectivamente.
Afirma também que, embora os réus tenham assinado Circular de Oferta de Franquia, bem como Pré-Contrato de Franquia, mas tenham deixado de assinar o Contrato de Franquia, houve declaração tácita de vontade/prática de atos no sentido de considerar a plena validade e eficácia do contrato.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de a) royalties, no valor de R$ 82.739,15 (oitenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos); b) fundo de marketing, no importe de R$ 49.643,51 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros de 1% e atualização monetária a partir de cada vencimento, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ao ID176527919, 176527944 e ID 156756397.
Em preliminares, foi arguida a incompetência territorial.
Apesar da preliminar de incompetência ter sido acolhida (ID 179286066), o eg.
TJDFT entendeu por reformar a decisão e reconhecer a competência deste Juízo para o julgamento da causa, conforme ID 200277456.
No que toca à preliminar de nulidade de citação da SALVADORFOOD LTDA, em razão da tentativa via AR de ID 150515198, cumpre observar que restou superada, pois a diligência foi renovada via oficial de justiça e efetivada ao ID 174337767/ 174337758.
Os réus MARCIO MOREIRA CAJAHIBA e BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o efetivo franqueado é a pessoa jurídica SALVADORFOOD LTDA.
Foi arguida também preliminar de inépcia da Inicial, sob o argumento de que a autora não juntou comprovantes da existência do débito.
No mérito, afirmam que no pré-contrato firmado inexiste a indicação de valores devidos a título de royalties ou de marketing.
Aduzem que o débito estaria fundado em um print anexado a petição inicial, contudo o documento não apresenta a assinatura da fraqueada, muito menos dos seus sócios, tornando visível que o débito inexiste.
Argumentam que todas as obrigações do pré-contrato foram devidamente cumpridas, não havendo que se falar em quaisquer débitos pendentes.
Pedem também a condenação da autora em litigância de má-fé, pois o pré-contrato não estabelece a obrigação de pagamento de royalties ou de marketing, tampouco o contrato principal o fez, tanto que a demandada, que o detém não o anexou aos autos.
Réplica ao ID 177896348.
Após especificação de provas, os réus não manifestaram requerimento de provas, enquanto a parte autora juntou o relatório de faturamento de ID 202853859, documento que já foi apresentado à inicial (ID 145497249) e não foi impugnado pelos réus.
Decido.
II - Fundamentação.
Em análise a preliminar de inépcia deve ser rejeitada, pois a efetiva comprovação do débito constitui questão atinente ao mérito da demanda e não questão de ordem processual.
Da mesma forma a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada, porquanto o que está em discussão é justamente a cobrança de royalties e fundo de marketing supostamente previstos no contrato de ID 145497252, em que constam os réus MÁRCIO M.
CAJAHIBA e BETANIA S.
L.
CAJAHIBA como candidatos ou franqueados.
Ademais, encontram-se presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Pressentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
De início, a relação jurídica em análise encontra-se regida pela Lei 13.966/16 (Lei da Franquia), segundo a qual o art. 1° prevê que: “Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. “ Pelo pré-contrato celebrado entre as partes (ID 145497252), a franqueadora é detentora do know-how e responsável pelo planejamento, instalação e operação de unidades franqueadas.
O franqueado, por sua vez, tem o direito não exclusivo e pessoal de “uso do know how” necessário para o funcionamento de uma unidade franqueada, condicionado ao compromisso do franqueado em adotar as regras definidas pelo franqueador.
O negócio jurídico celebrado caracteriza-se como Contrato de Franquia Empresarial.
Tal relação obedece ao disposto na Circular de Oferta de Franquia.
Dispõe nesse sentido o art. 2º, da Lei da Franquia, que na implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: “(omissis) VIII - especificações quanto ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia; c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; A Circular de Oferta foi fornecida aos réus, sendo que inclusive expressamente firmaram que a receberam (ID 145497245, P.7/162) e que tomaram conhecimento das informações ali constantes. É inclusive na Circular de Oferta que restou prevista a cobrança de royalties e taxa de publicidade (ID 145497245, P.20/162 e 41/42/162).
No que concerne ao pedido de condenação das rés ao pagamento de débitos relativos a royalties, observa-se que a sua cobrança está definida no capítulo XIII da “Circular de oferta de franquia Giraffas” (ID 145497245– p.41/162), in verbis: “A Remuneração Periódica de Franquia corresponde ao pagamento pelo uso do sistema, da marca franqueada e das marcas objeto do contrato de franquia.
Os Franqueados reconhecem que a Remuneração Periódica de Franquia é a principal fonte de renda da franquia e, por isso, se obrigam a pagar à Franqueadora, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o faturamento bruto da unidade franqueada a título de taxa de royalty.
A expressão ‘Faturamento Bruto’ significa o total dos valores decorrentes da comercialização de produtos e prestação de serviços na Unidade Franqueada, sem quaisquer deduções de impostos e/ou abonos de qualquer natureza.
Já a taxa de publicidade está estipulada no capítulo XIV da “Circular de oferta de franquia Giraffas” (ID 145497245– p.41/162), conforme se vê: “O Franqueado deverá destinar o percentual de 3% (três por cento) do faturamento Bruto da unidade franqueada a um fundo de propaganda e marketing nacional, a título de taxa de publicidade.
Esses valores serão cobrados mensalmente por meio de boleto bancário pela FRANQUEADORA, juntamente com os royalties, e serão destinados ao desenvolvimento de estratégias de marketing e publicidade.
A Taxa de Publicidade deverá ser paga na periodicidade e forma estabelecidas pela FRANQUEADORA.
A taxa de publicidade será destinada ao desenvolvimento de estratégias de marketing e publicidade institucionais, não representando receita para Franqueadora de qualquer natureza, mas sim adiantamento de despesas; O planejamento das estratégias de marketing e publicidade institucionais, assim como sua implementação, serão decididos e realizados pela Franqueadora em conjunto com o conselho de marketing, formato por franqueados eleitos pelos demais franqueados da Rede de Franquias Giraffas.
Faturamento Bruto: significa o total da receita percebida pelo Franqueado, sem quaisquer deduções, sejam estas relativas a impostos, despesas, abonos ou de qualquer outra natureza.” Desse modo, ficou estabelecido entre as partes que as franqueadas deveriam arcar com o pagamento de royalties e taxa de publicidade, no percentual de 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sobre o faturamento bruto da empresa.
Inescusável, assim, a alegação dos réus de que desconheciam a obrigação do pagamento de royalties e taxa de publicidade.
A parte autora fez prova também de que os réus operaram a unidade do Giraffas por mais de 01 ano e inclusive obtiveram considerável faturamento mensal entre os meses de junho/2021 a agosto/2022 (ID 145497249), implicando a confirmação tácita do pré-contrato, conforme entende este eg.
TJDFT: CONTRATO DE FRANQUIA.
ANULAÇÃO: a execução do contrato pelo franqueado, por mais de um ano, implicou sua confirmação tácita, o que subtrai o direito de arguir a anulabilidade (nulidade relativa) decorrente da omissão de alguma informação na circular de oferta da franquia (art. 3º, da lei 8.955/94) e da falta de uma testemunha quando da contratação.
CCB 172, 174 e 175 - RESCISÃO: inexistência de infração contratual por parte do franqueador - RECONVENÇÃO: é devido o pagamento de royalties, taxa de propaganda, cheque devolvido por insuficiência de fundos e cláusula penal, esta mitigada em 50% (CCB 413). (Acórdão 1128868, 20100710048474APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018.
Pág.: 284/286) Além disso, a planilha de faturamento de ID 145497249 e os cálculos nela apresentados não foram impugnados de forma específica, o que os tornam incontroversos, de modo que os pagamentos dos royalties e do fundo de marketing desse período devem ser quitados.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA DE ROYALTIES.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VERIFICADA. 1.
O Réu, ao assinar o contrato de franquia em questão, assumiu a obrigação de pagar taxa de royalties no importe de 6% (seis por cento) do valor bruto das vendas, a partir do primeiro dia de abertura da loja. 2.
Não havendo nos autos prova robusta de que a franqueadora tenha acordado qualquer isenção de taxa de royalties, a condenação da parte ré ao seu pagamento, conforme pactuado, é medida que se impõe. 3.
Ademais, não há que se falar em ofensa à boa-fé objetiva, com fundamento nos institutos da venire contra factum proprium e supressio, uma vez que a redução do percentual pactuado, por certo período de tempo, com o intuito de ajudar o franqueado, e o posterior retorno da cobrança no patamar contratado, não se mostra apto a gerar a expectativa de que a obrigação originariamente acertada não será cobrada na sua forma original. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1196594, 07074312720188070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, restou claro que os royalties restaram pendentes no valor de R$ 82.739,15 (oitenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), enquanto o fundo de marketing no importe de R$ 49.643,51 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Desse modo, o montante devido é de R$ 132.382,66 (cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Ademais, caberia aos réus provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu.
Portanto, tendo a parte autora comprovado ser devido o pagamento, deve ser o pedido julgado procedente.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil determina: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Quanto aos juros de mora, “(...) é pacífico o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora de obrigação contratual liquida e certa é contado a partir do inadimplemento da obrigação, art. 397 do Código Civil.
O mesmo raciocínio se aplica para a correção monetária, pois, o instituto visa à recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo ao direito de crédito, devendo ser calculada a partir do vencimento da dívida.
Dessa forma, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, os devedores deve pagar a obrigação, acrescida de juros e atualização.
Por conseguinte, merece total acolhimento a pretensão da parte autora.
Em razão da procedência da demanda, prejudicada a alegação de má-fé da autora, sobretudo porque verificado apenas claro exercício do direito de ação insculpido na Carta da República de 1988 (art. 5°, XXXV).
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 132.382,66 (cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora de 1% a.m e correção monetária a partir do inadimplemento, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:46:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748060-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REU: SALVADORFOOD LTDA, MARCIO MOREIRA CAJAHIBA, BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos réus para se manifestar sobre a petição id 202853857 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:01
Outras decisões
-
14/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:07
Outras decisões
-
19/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:39
Declarada incompetência
-
24/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:28
Indeferido o pedido de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA - CPF: *27.***.*30-60 (REU)
-
30/05/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 08:23
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:31
Outras decisões
-
16/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BETANIA SIMOES LOBO CAJAHIBA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA CAJAHIBA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SALVADORFOOD LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:45
Outras decisões
-
01/05/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/05/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/03/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
04/02/2023 21:09
Recebidos os autos
-
04/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 21:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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