TJDFT - 0701935-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
31/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:51
Outras decisões
-
21/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:43
Outras decisões
-
23/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:59
Outras decisões
-
09/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:35
Outras decisões
-
30/04/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:13
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 14:13
Outras decisões
-
30/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença de ID 210781178 passe a constar com o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 202.893,91 (duzentos e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir do vencimento da última fatura.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. [...] No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. -
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:04
Outras decisões
-
09/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701935-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701935-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte ré que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte referida peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte ré possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 206969289 e 206969290) demonstraram que, nos últimos meses, a parte requerida teve rendimentos líquidos de R$ 1.852,16 em 05/2024 e R$ 50.128,08 em 07/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandada recebe valores médios (líquidos) de R$ 25.990,12 (vinte e cinco mil novecentos e noventa reais e doze centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte ré possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 18(DEZOITO) salários mínimos, a condição econômica da parte não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
Ademais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO - CPF: *17.***.*67-02 (REQUERIDO).
-
20/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701935-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a apresentar nova petição, uma vez que a de ID 204050023 encontra-se ilegível.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701935-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de produção de prova pericial contábil apresentado pelo réu no ID. 202755293, indefiro-o, em virtude de que a evolução do débito devido junto à parte autora se encontra suficientemente provada por meio das faturas bancárias de ID. 185698474.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Não sendo apresentada manifestação pela ré, venham os autos conclusos para sentença Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:09
Outras decisões
-
08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701935-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, dou ciência à parte requerida da petição de ID 202635409.
Samambaia/DF, 3 de julho de 2024, 20:20:58.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
03/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:35
Outras decisões
-
05/02/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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