TJDFT - 0717281-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 23.673,39 e acréscimos legais, para conta de titularidade de Silva Castro Franco Pin Sociedade de Advogados, CNPJ (PIX) 01.***.***/0001-30, no Banco do Brasil S.A. (001), agência: 3478-9, conta corrente: 405888-7, procuração no ID 195470586.
Expeça-se independentemente do trânsito em julgado.
O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717281-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARQUES KROHN EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 239384596 acompanhada do depósito de ID 239384598, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, se o caso, informar os dados bancários para a transferência eletrônica, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 13 de junho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
13/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual e o valor da causa (R$ 23.673,39).
Intime-se o(a) Executado(a) via Sistema/DJEN, nos termos do art. 513, §2º, incisos do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
19/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:38
Deferido o pedido de DANIELA MARQUES KROHN - CPF: *09.***.*13-10 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
06/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:14
Outras decisões
-
26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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