TJDFT - 0705921-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:43
Outras decisões
-
11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:54
Outras decisões
-
26/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705921-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 13 de junho de 2025 14:04:13.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:58
Outras decisões
-
14/05/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705921-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
S.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A.
A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto à suposta ausência de ato falho por parte da embargante e a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa.
A parte embargada e o Ministério Publico se manifestaram acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que houve contradição quanto à suposta inexistência de ato falho por parte da embargante e a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa.
Contudo, não há o que se falar em contradição uma vez que houve a procedência do pedido da parte autora contra a parte embargante, nos seguintes termos “DECLARAR a inexigibilidade de débito referente as faturas hospitalar de ID 192963935, exclusivamente em relação à autora e a segundo ré.” Desse modo, a parte embargante enquadra-se como vencida na presente demanda e, portanto, a condenação aplicada à parte embargante na sentença deve ser mantida na integralidade.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte ré não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:23
Outras decisões
-
29/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:01
Outras decisões
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705921-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: A.
P.
S.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:43
Outras decisões
-
13/08/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705921-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: A.
P.
S.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que envolve interesse de menor, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
Na mesma oportunidade, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Ademais, quanto à alegação de descumprimento da liminar, ressalta-se que eventual cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida deverá ser promovido em autos apartados.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:59
Outras decisões
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705921-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
S.
REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 3 de julho de 2024, 19:39:10.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
03/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. S. - CPF: *16.***.*39-05 (AUTOR).
-
11/04/2024 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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