TJDFT - 0707283-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707283-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ROMUALDO LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOSÉ ROMUALDO LIMA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 195655708) que adquiriu em 01/02/2012, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel situado na Quadra 07, Lote 01, Jardim do Entorno I, Águas Lindas de Goiás - GO, pelo valor de R$ 10.278,00 (dez mil duzentos e setenta e oito reais).
Aduz que quitou integralmente o valor em 20/11/2013, conforme termo de quitação, mas não procedeu à transferência do imóvel para seu nome devido a limitações financeiras.
Relata que foi surpreendido com a informação de que o imóvel estava constrito em razão de ordem judicial no processo de execução movido pela parte requerida, requerendo, por isso, a desconstituição da penhora.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a suspensão do processo de execução referente às medidas constritivas lançadas na matrícula do bem; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência, a fim de que seja cancelada definitivamente a penhora lançada sobre o imóvel; (iii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte embargante juntou procuração (ID. 195655710) e documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade de justiça à embargante (ID. 200549079).
Citada, a parte embargada apresentou contestação (ID. 202801365).
Na ocasião, contestou a alegação de propriedade do embargante sobre o imóvel, sustentando que não foram apresentados documentos que comprovem a transferência de propriedade, residência no imóvel ou pagamentos válidos.
Alegou que os documentos juntados são contraditórios e foram produzidos apenas após determinação judicial, sugerindo tentativa de simulação para evitar a constrição do bem.
Ao final, pugnou pela condenação da embargante nas verbas sucumbenciais e pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 205755769), reforçando os argumentos esposados na inicial.
A parte embargada noticiou que houve homologação nos autos principais de acordo firmado entre as partes visando a retirada das restrições sobre o imóvel objeto desta ação (ID. 212940664).
A parte embargante, intimada para se manifestar, confirmou o acordo entabulado entre as partes, e requereu a suspensão do processo (ID. 215031235).
Indeferido o pedido de suspensão dos presentes autos (ID. 217113544).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não foram alegadas preliminares.
Contudo, há de se avaliar a persistência ou não do interesse processual para o presente processo.
Inicialmente, destaco que, nos autos principais de execução de título extrajudicial, processo nº 0701961-72.2019.8.07.0009, as partes firmaram acordo, culminando na determinação judicial de cancelamento da restrição de indisponibilidade (AV-02=35.036) e da penhora (R-03) incidentes sobre a matrícula de nº 35.036 do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO, que compreende o Lote 01 da Quadra 07, Jardim do Entorno I, Águas Lindas de Goiás/GO.
Evidente, assim, que essa medida esvaziou a controvérsia que fundamentava o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro.
Isso porque, com o cancelamento da penhora e da indisponibilidade judicial sobre o imóvel, não subsiste mais a necessidade de apreciação do mérito da presente demanda, uma vez que o litígio foi superado pela perda do objeto, já que a providência adotada no processo principal elimina qualquer utilidade ou necessidade de tutela jurisdicional neste processo, configurando a perda superveniente do interesse processual da parte embargante.
Dessa forma, havendo a perda do objeto dos embargos de terceiro em razão da ausência de interesse processual, dado que indisponibilidade originalmente impugnada já foi retirada, deve o processo ser extinto sem a resolução de mérito.
Sem prejuízo, cumpre observar que a ausência de registro da transferência da propriedade do imóvel contribuiu para a controvérsia, conforme reconhecido pela própria embargante.
Assim, com base no princípio da causalidade, entende-se que a embargante deve arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que sua inércia na formalização da transferência de propriedade foi determinante para a instauração da lide.
Assim sendo, deverá a parte embargante suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0701961-72.2019.8.07.0009.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte embargante, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:16
Outras decisões
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707283-97.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: JOSE ROMUALDO LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o embargante acerca da petição de ID. 212940664 e documento de ID. 212940665, juntados pela embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:43
Outras decisões
-
08/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:16
Outras decisões
-
05/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707283-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ROMUALDO LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de agosto de 2024, 16:32:10.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
20/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707283-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ROMUALDO LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) impugnação apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de julho de 2024, 18:07:32.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
03/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROMUALDO LIMA - CPF: *05.***.*98-49 (EMBARGANTE).
-
14/06/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 11:21
Distribuído por dependência
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06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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