TJDFT - 0733885-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:25
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ELISETE DE QUEIROZ PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 2.
A contratação de advogado particular pelo apelante não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). 3.
Ante a ausência de elementos que demonstrem a falta de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4.
O prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A nas quais se discute eventual falha na gestão da conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 5.
O termo inicial da contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, coincide, em regra, com o momento em que o titular da conta realiza o saque dos valores que lhe são devidos, pois é quando se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido. 6.
Uma vez que a ação foi ajuizada quase 15 (quinze) anos após a realização do saque na conta individual vinculada ao PASEP, a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição deve ser mantida. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de MARIA ELISETE DE QUEIROZ PINHEIRO - CPF: *91.***.*90-82 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733885-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELISETE DE QUEIROZ PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do CPC, intime-se a apelante para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada nas contrarrazões de ID 58323935.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/04/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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