TJDFT - 0717871-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717871-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA, SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO, SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiro oferecidos por Juacy Bezerra de Oliveira e Sabá Cordeiro de Monteiro Chagas Filha de Oliveira em face de Antônio José de Almeida Inda Filho e SOS Intesimed Assistência Médica Ltda.
As partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio (ID 202011701), no qual convencionam a desconstituição definitiva da penhora do imóvel matriculado sob o nº 159.328 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e que seja expedido ofício dirigido àquela serventia extrajudicial reiterando a ordem de cancelamento do registro de penhora.
Ocorre que a penhora em questão já foi desconstituída, por meio da decisão de ID 124324238 dos autos associados (0710557-69.2019.8.07.0001), em virtude do manifesto desinteresse da segunda embargada na manutenção da constrição.
Além disso, já foi enviado ao cartório de registro de imóveis mandado eletrônico para cancelamento do registro de penhora (ID 130658718 dos autos associados) daqueles autos) e intimada a segunda embargada, para promover junto ao cartório de registro de imóveis o pagamento dos emolumentos devidos para a prática do ato (ID 130658714 dos autos associados).
Desse modo, não há que se falar em desconstituição definitiva, uma vez que a penhora já foi desconstituída, não tendo sido em nenhum momento estipulado que a desconstituição se daria de forma precária/provisória a justificar a necessidade de ratificação ou sua convolação em definitiva.
No mesmo sentido, tendo em vista que já foi enviado mandado eletrônico para cancelamento do registro de penhora, inexiste motivo para a expedição de ofício para tal finalidade.
Cabe ao interessado diligenciar diretamente perante o cartório de registro de imóveis, comprovando o pagamento dos emolumentos devidos, para obter informações sobre o andamento do procedimento e, se for o caso, impulsioná-lo, atendendo eventuais exigências que forem impostas para a prática do ato.
Ante o exposto, com as ressalvas acima, homologo o acordo de ID 202011701 e JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, caso venha a ser comprovada, documentalmente, exigência do Registro de Imóveis no sentido de ser expedida nova ordem judicial, em virtude do tempo decorrido desde o envio do mandado eletrônico de ID 130658718 dos autos associados, fica, desde já, deferido o envio de novo mandado eletrônico para cancelamento do registro de penhora, competindo à segunda embargada, parte que desistiu da penhora, o pagamento dos emolumentos, conforme já estipulado.
Honorários, na forma prevista no acordo.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:16
Homologada a Transação
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26/06/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:44
Publicado Citação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:35
Outras decisões
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17/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/05/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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