TJDFT - 0710512-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIZENE LIMA FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:33
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIZENE LIMA FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIZENE LIMA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710512-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZENE LIMA FERNANDES REU: GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ELIZENE LIMA FERNANDES em desfavor de GELOBRAS COMÉRCIO DE GELO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a autora pretende a reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
De início, esclareça-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de natureza consumerista, tendo em vista que a pessoa jurídica presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandante integra o conceito de consumidora, ainda que por equiparação (bystander), conforme preceitua o art. 17 da referida norma especial.
Veja-se que a própria ré confirma em sua contestação que "o local do acidente, tem tráfego de veículos de usuários/clientes e fornecedores das lojas do comércio local (é o caso da ré)" (destaque no original), sendo incontroverso que o acidente de trânsito ocorrera no desempenho de sua atividade mercantil, a manter a sua qualidade de fornecedora pela Teoria do Risco da Atividade.
Dito isto, não há como acolher o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, pois a intervenção do terceiro encontra óbice nas demandas afetas às relações de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional à parte vulnerável por presunção legal, conferindo celeridade e economia processual à ação, nos termos do que dispõe o art. 88 do CDC. É este o entendimento aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
GARANTIA DA SOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSENTE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Denunciação da Lide é modalidade de Intervenção de Terceiro pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente.
Trata-se, pois, de modalidade de ampliação objetiva da lide. 2.
A apreciação do Juízo sobre o mérito do processo será realizado em duas fases, sendo a primeira para analisar a questão da demanda principal e a segunda para analisar a questão ventilada na denunciação.
No caso de relação de consumo, infere-se a necessidade de proteção especial do consumidor contra a demora na resolução da demanda.
A proibição da Denunciação da Lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve se utilizar de uma leitura finalística do instituto, de maneira a assegurar a celeridade na solução do processo. 3.
Ao se considerar que a Denunciação da Lide pretendida pelo banco apelante visa avaliar a efetiva existência de fraude, o que implica na necessária dilação probatória, resta evidente que a proibição da Denunciação da Lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada ao caso, por ser a medida mais adequada para assegurar o provimento judicial célere. 4.
Não há falar em vulneração ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, uma vez que a proibição da Denunciação da Lide não interfere na atividade probatória relativa à presente demanda. 5.
Incabível, no presente caso, a substituição processual da parte ré, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, até mesmo porque se trata de uma faculdade conferida à parte autora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1338833, 07034751920218070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/5/2021) Ressalta-se que, caso seja vencida, a ré ainda poderá exercer o seu direito de regresso para ressarcimento em face do terceiro condutor, nos limites da relação jurídica com ele estabelecida.
Sendo assim, INDEFIRO a denunciação da lide.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710512-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZENE LIMA FERNANDES REU: GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 206925794.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:14:31.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
12/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/08/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710512-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZENE LIMA FERNANDES REU: GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 6.8.2024, às 13h, para realização de audiência de conciliação.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones".
Intime-se pessoalmente a parte Ré (e-carta). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/06_08_2024_13h -
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:31
Outras decisões
-
02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/03/2024 21:17
Outras decisões
-
22/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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