TJDFT - 0708676-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDA CAROLINE CARDOSO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDA CAROLINE CARDOSO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 16:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 08/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708676-57.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: EDUARDA CAROLINE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não verifico a necessidade de novas provas, vez que a intenção de rescisão contratual pela parte consumidora está devidamente comprovada.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:43
Outras decisões
-
28/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de EDUARDA CAROLINE CARDOSO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708676-57.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: EDUARDA CAROLINE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por EDUARDA CAROLINE CARDOSO DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e A NOVA VENDAS LTDA.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pelo autor, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel de Apartamento 504 e vaga de garagem n.º 67, do Condomínio Blue, sito à QR 106, Conjunto 4, Lote 1, Samambaia/DF (ID. 198340049), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SIA Trecho 6, 5/15, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Nome: A NOVA VENDAS LTDA Endereço: Rua 146, 475, Quadra 54, Lote 10, Setor Marista, GOIÂNIA - GO - CEP: 74170-090 - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198338420 Petição Inicial Petição Inicial 24052814362099000000181219907 198338436 2.
Eduarda Caroline Cardoso da Silva - Procuracao e declaracao Procuração/Substabelecimento 24052814362197800000181219921 198338437 3.
Documento pessoal Eduarda Caroline Cardoso Documento de Identificação 24052814362305800000181219922 198338441 4.
Contracheque Comprovante 24052814362375200000181219925 198340049 5.
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 24052814362456500000181219933 198340052 6.
Contrato de corretagem Documento de Comprovação 24052814362504300000181221236 198340053 7.
Especificações técnicas Blue 106 Comprovante (Outros) 24052814362603000000181221237 198340055 8.
Ficha técnica Blue 106 Comprovante (Outros) 24052814362649700000181221239 198340057 9.
Informações obtidas do sítio eletrônico da Anova Comprovante (Outros) 24052814362758600000181221241 198340058 10.
Fotos do lote em maio de 2024 Comprovante (Outros) 24052814362804200000181221242 198340060 11.
Vídeo da ausência da construção em maio de 2024 Vídeo 24052814362850700000181221244 199113778 Decisão Decisão 24060516292443500000181909412 199113778 Decisão Decisão 24060516292443500000181909412 199349987 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703131722000000182120328 201714012 Petição Petição 24062422444264400000184266708 201714014 Anova - Documentos Documento de Comprovação 24062422444390000000184266710 Obs.: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA CAROLINE CARDOSO DA SILVA - CPF: *73.***.*61-84 (REQUERENTE).
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03/07/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 18:14
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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