TJDFT - 0708552-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708552-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ROSÂNGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e A NOVA VENDAS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 201712229, que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 10/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a ré; (iii) a condenação da ré a restituir os valores pagos pela parte autora, correspondendo ao valor histórico de R$ 59.079,08 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais e oito centavos); (iv) a inversão de cláusula penal do contrato a favor da autora; (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 198144507) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 202739209).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 214877314).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem.
No mérito, aduz que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, segunda ré apresentou contestação (ID. 214951295).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida pela parte autora.
No mérito, defendeu ser incabível a restituição de comissão de corretagem e que a rescisão contratual deve ocorrer, no entanto, nos termos contratualmente firmados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 218028155), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a expedição de mandado de verificação (ID. 219366100), sendo o pedido indeferido por meio da decisão de ID. 220410723.
Convertido o feito em diligência, a fim de que a ré juntasse aos autos extrato de pagamento das parcelas adimplidas pela parte autora (ID. 223164062).
A ré juntou o referido extrato de pagamento das parcelas adimplidas (ID. 225461498).
A parte autora apresentou manifestação sobre o extrato apresentado (ID. 228047292).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e as rés.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela autora, assim como a possibilidade de reversão de cláusula penal a favor da autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da construtora ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se encontra esgotado o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias, 31/10/2024 (cláusula 6.1 – ID. 198144518, p. 4), e sequer há nos autos algum indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, ou, ainda, ao menos algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pela mídia juntada ao ID. 218028155, p. 6, a qual demonstra que a obra sequer se encontra iniciada.
Desta forma, uma vez que a ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, inconteste que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não estará pronta até a data final prevista para a sua entrega, o qual inclusive se encontra na iminência de ser atingido, esgotando em 29/04/2025.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, ou das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Em relação ao total a ser restituído, embora a primeira ré tenha anexado ao ID. 225461498 o extrato de pagamento em nome da parte autora com o valor total pago distinto do detalhado na inicial, constata-se que a parte autora juntou ao ID. 228054547 comprovantes de pagamento que, somados, resultam no montante apontado na inicial, isto é, o valor de R$ 59.079,08.
Desta forma, deve a referida quantia histórica ser restituída à parte autora, dado o desfazimento do negócio jurídico por culpa exclusiva da ré.
No mais, em relação à restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem, nada a prover.
Com efeito, a parte autora, na inicial, expressamente informa que desembolsou a quantia total de R$ 67.000,01, sendo o valor de R$ 7.920,93 pago a título de comissão de corretagem, e o valor de R$ 59.079,08 pagos parte a título de entrada e parte em parcelas sucessivas.
Assim, denota-se que a parte autora, na inicial, pleiteou apenas a restituição do valor de R$ 59.079,08 (pedido “e” – ID. 201712229, p. 27), silenciando-se quanto ao pedido de devolução da quantia de R$ 7.920,93.
Logo, evidente a ausência de qualquer pedido de devolução deste último valor.
Em consequência, tal questão não deve ser objeto de processamento e julgamento neste feito, já que a prestação jurisdicional, em obediência ao princípio da adstrição, deve corresponder aos exatamente à pretensão autoral delimitada pela petição inicial e pelo conteúdo da contestação.
Noutro giro, ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que sequer restou juntado aos autos a matrícula do imóvel objeto da avença.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré.
No que diz respeito à inversão da multa penal prevista na cláusula 6, não comporta acolhimento, dado que o negócio jurídico firmado entre as partes previu expressamente a penalidade em desfavor da construtora em caso de descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel (alínea “a” da cláusula 6.8 - ID. 198144518, p. 5), sendo vedado ao autor/consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema de nº 971, optar pela incidência da cláusula penal que mais lhe pareça favorável.
Deste modo, diante da especificidade pactuada, deverá incidir, no caso, a cláusula penal prevista na alínea “a” da cláusula 6.8, ou seja, multa compensatória de 2% sobre o valor a ser restituído à autora.
Finalmente, cumpre ressaltar que é manifesta a existência de grupo econômico entre as rés, evidenciada não apenas pela estreita vinculação funcional entre as atividades desenvolvidas — incorporação imobiliária e intermediação de vendas —, mas também pela identidade de sócios e o controle comum exercido, conforme demonstra o quadro de sócios e administradores das respectivas pessoas jurídicas (IDs. 214877318 e 214951297).
Assim, uma vez que há reconhecida a relação consumerista entre as partes e a configuração de grupo econômico entre as rés, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre estas, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 198144518 celebrado entre a parte autora e a primeira ré, desconstituindo-o por culpa exclusiva desta última; 2) CONDENAR as rés solidariamente a restituir a quantia de R$ 59.079,08 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais e oito centavos) a favor da parte autora; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 3) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído à parte autora, nos termos da cláusula 6.8, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 1.181,58 (mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 202739209, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando as rés condenadas solidariamente em 80% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 1% sobre o valor da condenação em favor do patrono de cada ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708552-74.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente se manifestou acerca dos documentos de ID. 225458693.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:46
Outras decisões
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:30
Outras decisões
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 15:10
Outras decisões
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:17
Outras decisões
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708552-74.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e A NOVA VENDAS LTDA.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pelo autor, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel de Apto 1205 e Vaga de Garagem n.º 25, do Condomínio Blue, sito à QR 106, Conjunto 4, Lote 1, Samambaia/DF (ID. 198144518), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SIA Trecho 6, LOTE 5/15, BLOCO A, 3 ANDAR, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Nome: A NOVA VENDAS LTDA Endereço: Rua 146, 475, Quadra 54, Lote 10, Setor Marista, GOIÂNIA - GO - CEP: 74170-090 - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198144502 Petição Inicial Petição Inicial 24052712145632600000181048834 198144507 2.
Procuracao e Declaracao de pobreza Procuração/Substabelecimento 24052712145697600000181050339 198144511 3.
Identidade Rosângela Documento de Identificação 24052712145742800000181050343 198144512 4.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24052712145785900000181050344 198144515 5.
Contracheque 03-2024 Comprovante (Outros) 24052712145830500000181050347 198144517 6.
Declaração IRPF Comprovante (Outros) 24052712145864600000181050349 198144518 7.
Instrumento particular de compra e venda_Anova_Rosangela Comprovante (Outros) 24052712145907300000181050350 198144521 8.
Contrato de comissão Contrato 24052712145953800000181050353 198144522 9.
Comprovante de pagamento_entrada Comprovante 24052712145993400000181050354 198144525 10.
Comprovante de pagamento_corretagem Comprovante 24052712150036700000181050357 198144527 11.
Tentativas de visitacao Outros Documentos 24052712150074100000181050359 198144529 12.
Especificações técnicas Blue 106 Outros Documentos 24052712150127600000181050361 198144530 13.
Ficha técnica Blue 106 Outros Documentos 24052712150162700000181050362 198144531 14.
Informações obtidas do sítio eletrônico da Anova Outros Documentos 24052712150278100000181050363 198144532 15.
Fotos do lote em maio de 2024 Outros Documentos 24052712150328100000181050364 198144534 16.
Vídeo da ausência da construção em maio de 2024 Outros Documentos 24052712150374900000181050365 198351042 Substabelecimento Substabelecimento 24052815201117100000181233286 199104943 Decisão Decisão 24060516031798900000181909391 199104943 Decisão Decisão 24060516031798900000181909391 199349580 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703105413600000182119921 201712229 Petição Petição 24062422201756700000184264526 201712230 Anova - Documentos Documento de Comprovação 24062422201872800000184264527 Obs.: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA FERNANDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *74.***.*50-91 (REQUERENTE).
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03/07/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 17:37
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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