TJDFT - 0725315-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 14:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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21/02/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EMBARGANTE)
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 12:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725315-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA, PAULINO NAOKI KAMACHI CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725315-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA, PAULINO NAOKI KAMACHI D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725315-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA, PAULINO NAOKI KAMACHI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por B & C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pela qual, nos autos da execução de título extrajudicial apresentada contra AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA e PAULINO NAOKI KAMACHI, indeferido o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
Esta a decisão agravada: “A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem os autos à suspensão.” – ID 198166920 dos autos de origem n. 0706688-30.2021.8.07.0001.
A parte agravante alega em síntese que, “é perfeitamente possível a realização de nova diligência afim de auxiliar na localização de bens em conta bancária do Agravado, justamente pelo fato de que já houve lapso temporal suficiente para que a mudança na situação dos Agravados tenha ocorrido.” - ID60544049 , p. 6.
E pede: “O recebimento do presente recurso, a ser regularmente processado nesta Corte de Justiça, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do CPC sem efeito suspensivo e com deferimento do pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, para que seja determinada a realização de pesquisa e penhora por meio de pesquisa sisbajud na modalidade de renovação automática e seja ao final dado PROVIMENTO AO RECURSO a fim de reformar a r. decisão agravada in totum, deferindo a pesquisa via sisbajud na modalidade renovação automática “teimosinha.” - ID 60544049, p. 9.
Preparo recolhido (ID 60544055 e 60544056). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em cumprimento de sentença); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
A parte agravante requereu nova pesquisa via sistema SISBAJUD, com pedido de reiteração automática.
Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual indeferido o pedido de reiteração de consulta ao referido sistema.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear “tanto valores em conta-corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”[1] e que não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença.
Igualmente certo que a orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens deve ser admitida quando houver indicativos de alteração na situação financeira do devedor ou decurso razoável de tempo desde a última pesquisa.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE ‘TEIMOSINHA’.
REITERAÇÃO DE PESQUISA. ( ). 1.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo (‘teimosinha’) não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 1.1.
Embora a possibilidade de reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, o certo é que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado em cada caso o princípio da razoabilidade. ( )” (Acórdão 1646643, 07304305320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisa, em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial da parte executada, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. ( ). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1432121, 07061199520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 14/7/2023 (ID 165444811, autos de origem), curto decurso de prazo entre a última pesquisa e o presente pedido.
Outrossim, o agravante sequer demonstrou alteração na situação econômica da agravada a ponto de respaldar renovação de pesquisas via sistemas como pretende.
De se ver da decisão agravada que o processo se encontra suspenso, nos termos do art. 921 inciso III e §1º do CPC[2], o que torna ainda mais indispensável a demonstração da probabilidade de sucesso da diligência requerida.
Assim é que, em juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão por que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ [2] “Art. 921.Suspende-se a execução: ( ).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ( ) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. .
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/06/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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