TJDFT - 0717526-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717526-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:28
Outras decisões
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:06
em cooperação judiciária
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15/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/05/2024 22:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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