TJDFT - 0706727-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
08/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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08/06/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706727-95.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 231096093 - R$ 1.724,73 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 194773556 e ID. 200521804.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:44
Outras decisões
-
15/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:39
Outras decisões
-
30/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:17
Outras decisões
-
15/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706727-95.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que a procuração de ID. 197083595 não está assinada pelo requerido, mas somente pelo próprio advogado.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 76, CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:14
Outras decisões
-
20/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:01
Outras decisões
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29/04/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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