TJDFT - 0702934-18.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de CLEIDE ALVES DE SOUSA - CPF: *06.***.*90-53 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702934-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: EDINALDO SANTOS DESPACHO Considerada a impugnação, pelo recorrido, da gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente e diante dos documentos apresentados pela recorrente e de sua alegação, em ID 61638474, de que não possui conta bancária, ao recorrido para que, caso queira, em 48 (quarenta e oito) horas junte aos autos elementos aptos a afastar a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência da recorrente.
Cumpra-se.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
22/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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20/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702934-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: EDINALDO SANTOS DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
No entanto, a recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência e os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência.
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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