TJDFT - 0709415-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:03
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709415-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: MARCONDES DA SILVA CAMPOS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709415-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: MARCONDES DA SILVA CAMPOS DECISÃO Retifique-se a autuação, pois se trata de cobrança de honorários advocatícios.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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