TJDFT - 0700005-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700005-45.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA EMBARGADO: ADRIANA MARQUES DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700005-45.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA EMBARGADO: ADRIANA MARQUES DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:39
Outras decisões
-
01/08/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700005-45.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA EMBARGADO: ADRIANA MARQUES DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oitiva de testemunha, apresentado pela parte autora na petição de ID. 203026676, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental.
No mais, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos que acompanham a petição supramencionada.
Tendo a ré apresentado manifestação, ou transcorrido em branco o prazo assinalado, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:53
Outras decisões
-
15/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700005-45.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA EMBARGADO: ADRIANA MARQUES DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte embargada.
Anote-se.
Ademais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MARQUES DO ROSARIO - CPF: *14.***.*03-68 (EMBARGADO).
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03/07/2024 13:11
Outras decisões
-
19/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:11
Outras decisões
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09/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2024 20:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:23
Deferido o pedido de MARIA REGIANE FERREIRA LIMA - CPF: *56.***.*00-87 (EMBARGANTE).
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05/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REGIANE FERREIRA LIMA - CPF: *56.***.*00-87 (EMBARGANTE).
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18/01/2024 15:18
Outras decisões
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09/01/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
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01/01/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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