TJDFT - 0705221-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:40
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEIDINALDO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NÃO VERIFICADA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
VIÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Cuidam-se de apelações em face da sentença que condenou os recorrentes com incursos no crime do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a alegação de nulidade em decorrência da busca pessoal e veicular, com a absolvição dos recorrentes por atipicidade do delito ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) a desclassificação do crime disposto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 para o crime disposto no artigo 28, do mesmo diploma legal.
III.
Razões de decidir: 3.
Diante da inexistência de elementos concretos a demonstrar, estreme de dúvidas, que efetivamente a porção maior da substância entorpecente localizada no veículo pertencia aos réus, a absolvição é medida de rigor, tendo em vista que a condenação exige certeza, fundada em dados indiscutíveis que evidenciem a autoria, não bastando meros indícios. 4.
Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a certeza necessária o tráfico de drogas, imperiosa a desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para uso pessoal), pois inconteste a apreensão de pequenas porções de crack (1,49g e 4,45g) na posse dos réus, tendo eles confessado que a droga lhes pertencia e era para consumo.
IV.
Dispositivo: 5.
Recursos parcialmente providos.
Extinta a punibilidade dos réus pelo efetivo cumprimento da pena. -
09/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de CLEIDINALDO DA SILVA - CPF: *01.***.*84-11 (APELANTE) e MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS - CPF: *93.***.*08-65 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 05:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/01/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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11/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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