TJDFT - 0706884-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 19:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SONNY ALBERT AMORIM DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706884-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONNY ALBERT AMORIM DA SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte.
Conforme art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, trata-se do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SONNY ALBERT AMORIM DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706884-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONNY ALBERT AMORIM DA SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 22:11:24. -
02/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 23:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/06/2024 23:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/06/2024 23:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:54
Indeferido o pedido de SONNY ALBERT AMORIM DA SILVA - CPF: *32.***.*00-02 (AUTOR)
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10/05/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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