TJDFT - 0705221-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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06/07/2025 10:01
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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23/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705221-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS, CLEIDINALDO DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS, com 19 anos, e CLEIDINALDO DA SILVA, com 39 anos, e VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 12h00m, no SMPW, trecho 3, quadra 5, conjunto 6, lote 01, Via pública, EPVP, em frente ao Residencial São Pedro, Park Way/DF, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com vontade livre e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM / TRAZIAM CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 1,49g (um grama e quarenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecido como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 4,45g (quatro gramas e quarenta e cinco centigramas) e 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecido como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 112,61g (cento e doze gramas e sessenta e uma centigramas), conforme Exame Químico Preliminar n° 53.555/2024 (ID: 186534838).
No contexto de tempo e espaço descritos acima, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o veículo Celta retendo o trânsito e com o condutor fazendo gestos obscenos para outros motoristas que estavam reclamando.
A equipe, então, abordou o veículo e identificou o denunciado CLEIDINALDO, como condutor e as denunciadas MARIA EDUARDA e VALDECI, como passageiras.
Em busca pessoal, localizaram no bolso da bermuda de CLEIDINALDO uma porção de crack.
Na bolsa da denunciada MARIA EDUARDA encontraram outra porção da mesma droga.
Ao serem questionados se havia mais entorpecente, inicialmente afirmaram que não.
Porém, no decorrer da conversa, assumiram que tinha mais droga no veículo.
Dessa forma, na revista veicular localizaram, ao lado do banco passageiro, onde estava a denunciada VALDECI, mais porções de crack.
Além disso, a equipe encontrou resquícios de droga e duas facas no interior do automóvel.
Na Delegacia, os policiais presenciaram o denunciado CLEIDINALDO coagindo a sua companheira, MARIA EDUARDA, para assumir a propriedade de todo o entorpecente, razão pela qual foram separados.
Ainda na delegacia, a denunciada MARIA EDUARDA afirmou que sua sogra (VALDECI) havia adquirido a droga, mas que CLEIDINALDO não tinha conhecimento que estava transportando o entorpecente.
Ademais, disse que a droga que trazia consigo era para revender, a fim de pagar o enterro do filho que faleceu há pouco tempo.
O denunciado CLEIDINALDO alegou que saiu para buscar a companheira, mas não sabia que ela estava com droga.
Por fim, a denunciada VALDECI assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Em relação a VALDECI, os autos foram desmembrados e autuados sob o nº 0717557-47.2024.8.07.0001.
As Defesas apresentaram defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 191228814 e 191291352).
A denúncia foi recebida em 29/06/2024 (id. 202373990).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Vital José da Silva Filho Schaeffer e Sulivan Oliveira Barbosa de Freitas (id 210843959).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia (ids 211089861 e 211089863).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos réus como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Na fixação da pena, requereu a valoração do vetor natureza e quantidade de droga em relação a ambos, do vetor de conduta social em relação a CLEIDINALDO, da aplicação da atenuante da menoridade relativa em relação a MARIA EDUARDA, e, na terceira fase, o afastamento da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado em face de ambos (id. 212877266).
A Defesa de MARIA EDUARDA postulou absolvição pela incidência do princípio da insignificância, tendo por precedente decisão do STF no bojo do Habeas Corpus nº 127573.
De outra banda, pugnou por absolvição por insuficiência de provas para fomentar a condenação, por consequente interpretação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, defendeu a desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei Antidrogas, pois não há provas irretorquíveis da destinação mercantil.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo e, por fim, a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da LAD no patamar máximo (id 213693548) A Defesa de CLEIDINALDO, também por memoriais, formula preliminar de nulidade do acervo probatório por ilegalidade da busca veicular, que culminou com apreensão das drogas, sob o argumento de que não havia fundada suspeita para justificar a busca veicular.
Aduz que a conduta que motivou a intervenção policial limitou-se a uma mera desavença no trânsito.
No mérito, defendeu que não foram encontrados objetos normalmente associados ao tráfico (como balança de precisão, dinheiro trocado ou material de embalagem) e que a quantidade de droga não seria suficiente para caracterizar tráfico e indicaria apenas consumo pessoal.
Ao fim, requereu absolvição fundada na ausência de provas para subsidiar a condenação ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (id 215216111).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 186530532); comunicação de ocorrência policial (id. 186530652); laudo preliminar (id. 186534838); auto de apresentação e apreensão (id. 186530650); relatório da autoridade policial (id. 186685935); ata da audiência de custódia (id. 186559489); laudo definitivo de exame químico (id. 212719117); e folha de antecedentes penais de CLEIDINALDO (id. 202459271 e 202459274); e folha de antecedentes penais de MARIA EDUARDA (id. 202459273 e 202459275). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR Aponta o denunciado CLEIDINALDO que a busca veicular foi realizada de maneira ilegal, sem qualquer fundada suspeita que a justificasse, porquanto teve origem em supostos comportamentos irregulares no trânsito, descritos como "gestos obscenos" e "retenção do tráfego", mas sem indícios de que o veículo estivesse transportando objetos ou pessoas relacionados a um crime.
A tese, contudo, não há como ser acolhida.
A busca pessoal encontra amparo jurídico no art. 244 do Código de Processo Penal, o qual determina: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O tema, aliás, tem sido objeto de intensa apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz).
Busca-se, assim, coibir abordagens e revistas exploratórias (fishing expedition) baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
Na espécie, todavia, o caderno probatório – depoimento das testemunhas, interrogatórios dos acusados, documentação produzida ao longo da investigação – é consistente em assegurar que havia fundada suspeita para a abordagem veicular.
Nesse sentido, verifica-se que a guarnição da Polícia Militar atuava em patrulhamento de rotina na região de Águas Claras/Park Way quando observou, em via pública, que três veículos estavam buzinando insistentemente, pedindo passagem a outro automóvel, o qual era conduzido pelo acusado.
Seguiu-se que um dos veículos logrou ultrapassar o carro conduzido pelo réu e a motorista lhe xingou, ao que o réu, instantaneamente, devolveu a ofensa com um gesto obsceno consistente em “dar o dedo” àquela.
Extraem-se essas informações dos depoimentos prestados pelo policial Vital José, pela denunciada (nos autos desmembrados) VALDECI e pela denunciada (nestes autos) MARIA EDUARDA.
Nesse ponto, destaque-se que a testemunha Vital José narrou que estava em patrulhamento quando, em determinado ponto do Park Way, observou que três veículos estavam buzinando insistentemente, pedindo passagem a outro automóvel.
Que um dos carros, salvo engano um VW/Gol, conseguiu passar, sendo que o condutor gesticulou de forma obscena para o carro que o deixou passar.
Por sua vez, no interrogatório da acusada VALDECI ela contou que em Águas Claras o carro “apagou”, sendo que CLEIDINALDO passou no semáforo e foi “fechado” por outro carro.
Que a condutora do outro carro xingou CLEIDINALDO e ele deu dedo para ela.
MARIA EDUARDA, também em juízo, contou que, quando estavam saindo, seu marido CLEIDINALDO foi mostrar o dedo, momento em que os policiais realizaram a abordagem.
Conforme narrado pelos castrenses, após visualizarem o ocorrido, decidiram dar ordem de parada ao acusado a fim de chamar a atenção do condutor, ora réu, para observar as regras de trânsito, inclusive porque perceberam que o réu conduzia o veículo sem utilizar o cinto de segurança, item obrigatório de uso de todos os passageiros.
Portanto, a ordem de parada ao réu pelos policiais decorre de verdadeiro poder-dever dos agentes públicos, os quais visualizaram o réu em descumprimento de normas do Código de Trânsito Brasileiro tais como não obstruir outros elementos do trânsito, manter o veículo em boas condições de funcionamento e usar o cinto de segurança.
Durante a abordagem inicial, verificaram que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação, embora estivesse na condução do veículo.
A conduta, inclusive, encontra expressa previsão legal proibitiva constante do art. 32 da Lei de Contravenções Penais e tutela a incolumidade pública.
Não bastasse isso, o veículo estava com licenciamento vencido, o que também configura infração administrativa gravíssima, punível com aplicação de multa e apreensão do veículo (art. 230, inciso V, do CTB).
Fato é que, após esses acontecimentos – inclusive a prática de suposta contravenção penal pelo réu -, ao longo da abordagem os castrenses procederam à busca pessoal nos ocupantes do veículo e localizaram duas porções de crack, sendo uma com o denunciado CLEIDINALDO e outra com a acusada MARIA EDUARDA.
Após isso, indagaram dos ocupantes se havia mais drogas no automóvel, ao que receberam a resposta positiva e, assim, procederam à busca veicular a fim de apreender a droga, evidente objeto ilícito.
No caso, pois, as buscas pessoais e veicular foram precedidas de atos concretos – descritos acima - por parte do condutor do veículo, ora réu, que imprimiram fundada suspeita que, a meu ver, autoriza a diligência policial.
A contrário do que alega a defesa, a abordagem não decorreu de mero tirocínio ou sensibilidade incomum da equipe policial, ou ainda de “comportamentos inadequados”, os quais, friso, apenas serviram para chamar a atenção dos policiais ao contexto que se desenhava na sua frente, mas de comportamento do acusado que afrontava as regras de trânsito pátrias e configurava, inclusive, contravenção penal.
Dito isso, vislumbro legal a abordagem veicular realizada e, por consequência, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 186530532); comunicação de ocorrência policial (id. 186530652); auto de apresentação e apreensão (id. 186530650); e laudo definitivo de exame químico (id. 212719117); tudo em sintonia com as declarações prestadas por todas as testemunhas em ambas as fases da persecução penal mas, sobretudo, em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, em depoimento judicial, a testemunha policial militar VITAL JOSÉ DA SILVA FILHO SCHAEFFER, condutor do flagrante, declarou: “que estava em patrulhamento quando, em determinado ponto do Park Way, observou que três veículos estavam buzinando insistentemente, pedindo passagem a outro automóvel.
Que um dos carros, salvo engano um VW/Gol, conseguiu passar, sendo que o condutor gesticulou de forma obscena para o carro que o deixou passar.
Que decidiu realizar abordagem para chamar atenção do condutor.
Que percebeu que os ocupantes do veículo (um homem e duas mulheres) estavam nervosos, ao que pediu para que eles desembarcassem.
Que o acusado tinha uma pedra de crack na calça.
Que na bolsa de MARIA EDUARDA havia outra pedra de crack.
Que com a outra mulher (uma senhora de idade, VALDECI) não tinha nada de ilícito em sua posse direta.
Que questionou se havia ilícitos no carro e recebeu resposta que sim.
Que dentro do veículo havia várias porções de crack e um facão no assoalho.
Que o crack estava do lado do passageiro, onde VALDECI estava sentada.
Que o carro estava com o licenciamento vencido.
Que, inicialmente, VALDECI assumiu a propriedade das drogas.
Que, após, MARIA EDUARDA falou que compraram por R$2.000,00 para venderem na QE 38 do Guará.
Que não observou nenhuma conversa no contexto de ameaça por parte do acusado CLEIDINALDO contra as corrés.
Que não conhecia os abordados.
Que, informalmente, CLEIDINALDO apenas afirmou que tinha ido buscar MARIA EDUARDA e VALDECI.” – id 211089854 Por sua vez, o policial militar Sargento SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA DE FREITAS, também em juízo, prestou depoimento no mesmo sentido da testemunha VITAL e acrescentou: “que estava em patrulhamento quando observou certa discussão entre os veículos que estavam à frente da viatura.
Que o condutor (CLEIDINALDO) de um dos veículos estava sem camisa e fazendo gestos obscenos com as mãos, aparentemente bastante alterado.
Que o carro foi abordado e havia duas mulheres (Valdeci e MARIA EDUARDA) e um homem (CLEIDINALDO).
Que Valdeci se apresentou como proprietária do veículo.
Que Valdeci estava no banco de trás.
Que Valdeci disse que todos moravam na mesma residência.
Que CLEIDINALDO tentou coagir, ora MARIA EDUARDA e ora Valdeci, para que elas assumissem a propriedade das drogas.
Que CLEIDINALDO o fez dentro da DP, inclusive, por isso, ele foi colocado em local separado das corrés.
Que CLEIDINALDO conduzia o veículo sem usar o cinto de segurança.
Que, informalmente, MARIA EDUARDA disse onde teria comprado as drogas, afirmando que a revenderiam.
Que, na DP, CLEIDINALDO tentou coagir Maria Eduarda a assumir a propriedade dos entorpecentes.
Que não conhecia nenhum dos abordados.” – id 205116952 As testemunhas descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a localização e apreensão dos entorpecentes, a abordagem aos ocupantes do veículo e a prisão em flagrante dos acusados.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos dos castrenses, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Na espécie, os depoimentos são firmes, harmônicos entre si e com os demais prestados na primeira fase do procedimento, e ainda guardam coesão e coerência com os demais elementos do caderno probatório.
Com efeito, além do primeiro depoimento prestado no procedimento ainda na fase inquisitorial, em juízo ambos os policiais militares narraram os fatos do mesmo modo, sem qualquer contradição (vide id 186530532).
Além disso, o auto de apresentação e apreensão e o laudo de exame químico definitivo concedem juízo de certeza na materialidade do crime, ou seja, de que as substâncias que foram apreendidas dentro do carro conduzido por CLEIDINALDO e ocupado por MARIA EDUARDA, marido e mulher, quando da abordagem policial, trata-se de crack.
Insta mencionar que as porções de crack que CLEIDINALDO e MARIA EDUARDA traziam em seus bolsos, com massa de 1,49g e de 4,45g, são exatamente iguais àquela porção maior com massa de 112,61g encontrada também dentro do carro, ao lado da denunciada VALDECI: Além dos entorpecentes, dentro do veículo também foram localizadas duas facas, utilizadas para fracionar o manusear a droga.
A integração e participação dos réus no crime, do mesmo modo, são incontroversas.
A uma, porque não há dúvidas de que ambos tinham ciência e consentiram em transportar a droga dentro do veículo naquela oportunidade em que houve o flagrante.
Isso, sobretudo, porque se cuida de considerável quantidade de droga – um total de quase 120g de crack -, embalada em sacola plástica, e se trata de indivíduos experientes no mundo das drogas, haja vista que são usuários de crack, conforme por eles mesmos narrado.
Assim, pois, é inverossímil a tese dos réus de que somente lhes pertencia a pequena porção de crack localizada consigo.
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da abordagem – e a efetiva apreensão de entorpecentes na posse individual dos acusados - indicam que a substância entorpecente foi encontrada em local de fácil acesso dentro do veículo em que estavam.
Além disso, a divisão das porções entre os acusados aponta organização e finalidade de comércio ilícito.
Em seu interrogatório judicial, o acusado CLEIDINALDO DA SILVA asseverou, em resumo: “... que estava discutindo com MARIA EDUARDA para que ela não usasse mais drogas, ao que a polícia realizou a abordagem.
Que não fez gesto obsceno.
Que é usuário de drogas.
Que tinha um pedaço de crack e seria para seu consumo pessoal.
Que não coagiu as corrés.
Que era o condutor do veículo.
Que morava sozinho na 38.
Que as vezes MARIA EDUARDA ficava na sua casa.
Que não tem e não sabe mexer em celular.
Que VALDECI é uma conhecida dele e da MARIA EDUARDA.
Que VALDECI e MARIA EDUARDA andam muito juntas para usarem drogas.
Que não sabia que MARIA EDUARDA estava com VALDECI.
Que VALDECI estava no carro porque mora na mesma quadra, entre a 38 e a 40.
Que não convidou VALDECI para entrar no carro, mas ela entrou e eles foram embora.
Que os policiais separaram MARIA EDUARDA e VALDECI, sendo que ele ficou no cubículo da viatura.
Que escutou apenas os policiais dizendo para elas afirmarem que as drogas eram dele.
Que na DP MARIA EDUARDA e VALDECI disseram que as drogas eram delas.
Que VALDECI não é sogra de ninguém, como afirmado por MARIA EDUARDA na DP.
Que conhece VALDECI há muito tempo.
Que VALDECI disse que o carro era dela.
Que foi até Águas Claras de KOMBI, com um vizinho que trabalha no CEASA e faz entregas.
Que disse que colocaria R$20,00 de gasolina e o vizinho concordou em lhe levar.
Que o vizinho disse que estava apressado pois tinha que ir para sua banca.
Que já tinha visto, mas não tinha tido contato com os policiais.
Que a pessoa que falou sobre o paradeiro de MARIA EDUARDA não apontou o local exato, mas em Águas Claras ele ‘foi perguntando’, até que a encontrou.” – id 211089861 A defesa de CLEIDINALDO sustentou que a droga encontrada seria destinada ao consumo pessoal e que ele desconhecia a posse dos demais entorpecentes localizados no veículo.
No entanto, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão, especialmente o comportamento dos acusados durante a abordagem e as declarações contraditórias prestadas, afastam essa tese.
Por seu turno, MARIA EDUARDA, em juízo, contou: “...
Que a droga que pegou seria para seu uso.
Que, quando estavam saindo, seu marido/CLEIDINALDO foi mostrar o dedo, momento em que os policiais realizaram a abordagem.
Que os policiais pegaram a quantidade de drogas com a VALDECI.
Que CLEIDINALDO não sabia que elas tinham drogas.
Que cada uma estava de posse da sua droga.
Que acha que estava com 2g de crack.
Que os policiais não lhe disseram o que encontraram com a VALDECI.
Que não assumiu que a maior porção das drogas lhe pertencia.
Que VALDECI assumiu sua própria droga.
Que ficou calada na DP.
Que os policiais lhe falaram para “assinar” como se seu celular estivesse apreendido.
Que sabe ler.
Que os policiais entregaram o “papel” para assinar apenas no dia seguinte, na DP.
Que falou sobre o ocorrido no NAC.
Que falou para os policiais que teve um filho que faleceu (há pouco mais de 1 ano), após eles a questionarem o motivo dela usar drogas.
Que estava em uma bocada.
Que CLEIDINALDO perguntou se ela e VALDECI estavam com ‘alguma coisa’/droga, sendo que elas responderam negativamente.
Que o carro era de um amigo da VALDECI.
Que VALDECI morava na quadra 38, conjunto T.
Que não conhecia os policiais, mas que uma PFEM lhe chutou e disse que a droga era dela e da VALDECI.” – id 211089863 Quanto a MARIA EDUARDA, que alegou ter adquirido a porção de crack para suprir demanda emocional pela perda de um filho cerca de um ano antes dos fatos, o argumento não se sustenta, pois a alegação não encontra respaldo fático-jurídico muito menos autoriza o comércio de drogas.
De toda sorte, as provas apresentadas, especialmente o testemunho dos policiais, os laudos periciais e os elementos circunstanciais da abordagem, demonstram que os réus praticaram, em coautoria, o crime de tráfico de drogas.
A defesa também postulou a desclassificação para uso pessoal, com base no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Todavia, tal alegação é igualmente improcedente.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga – quase 120g de crack - , aliadas ao histórico dos réus (vide FAPs, inclusive com diversas passagens da acusada Maria Eduarda enquanto menor) e às circunstâncias da prisão, revelam a intenção de tráfico.
Nesse sentido, consigne-se que, por óbvio, a declaração de Maria Eduarda perante a autoridade policial mencionando a aquisição da droga para posterior revenda, por si só, não autoriza o decreto condenatório, mas, aliada às demais provas, funcionando como mais um elemento de convicção do juízo no sentido de que a droga não visava ao consumo pessoal.
Colaciono, adiante, termo de declaração de MARIA EDUARDA na fase inquisitorial: Não se descuida da situação de que os acusados sejam usuários de drogas contumazes, contudo, o uso da droga não desnatura de modo algum a prática de tráfico.
Pelo contrário, por vezes, sabe-se, o usuário dependente comercializa a droga a fim de alimentar o vício.
Vale pontuar que o crime tipificado no art. 33, caput, da LAD dispensa a investigação de finalidade específica, portanto, desnecessário que a polícia tenha realizado prévio monitoramento de venda da droga.
Isso porque, tratando-se se tipo penal misto alternativo, a prática de qualquer das condutas previstas no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 configura o crime de tráfico de drogas, quando não comprovado que a droga se destinava ao uso.
Também não prospera o pleito de aplicação do princípio da bagatela ao caso.
Com efeito, a conclusão tomada pela 2ª Turma do STF no bojo do HC 127573 não se aplica ao caso sob julgamento, pois, naquele procedimento analisado pela Suprema Corte, tratava-se de acusada condenada pela prática de tráfico de drogas após ser flagrada com 1g (um grama) de maconha, tendo a Corte decidido que a conduta não foi capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.
Vale frisar, inclusive, que a decisão foi tomada ainda nos idos de 2019, em adianto à descriminalização do porte de maconha (e não outras drogas) para consumo pessoal, que futuramente seria proferida no entendimento do Tema 506 pelo pretório excelso.
Na espécie sob julgamento, trata-se da apreensão de mais de 118g de crack, que era transportada pelos acusados, em conjunto, com o objetivo de difusão.
Cuida-se, pois, de substância de natureza e em quantidade consideravelmente distinta do caso paradigma decidido pela 2ª Turma do STF.
No caso ora em análise, a natureza e a quantidade da droga são suficientes para caracterizar a ofensividade da conduta, a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da ação praticada pelos réus, de modo que resta inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, nos termos da firme jurisprudência do STJ, não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela ao crime de tráfico de drogas, porquanto se trata de crime abstrato que tutela bem jurídico de alto valor para a sociedade, motivo pelo qual é irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta, quando reconhecida a materialidade do crime de tráfico: STJ - PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
No que concerne à tese de aplicação do princípio da insignificância, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do recurso especial, circunstância que evidencia a deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2.1.
Além disso, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço que não há de se falar na aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, notadamente por se tratar de crime de perigo abstrato, razão pela qual é irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. (...) 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico que se tratava de 3 porções de crack, com massa líquida total de 118,55g.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Na fixação da pena, conquanto requerimento do Ministério Público pelo afastamento da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD em face de MARIA EDUARDA, a tese não prospera.
Com efeito, os atos infracionais pelos quais a ré MARIA EDUARDA respondeu enquanto menor foram cometidos, todos, há mais de um ano antes do crime sob julgamento e não guardam relação com o fato aqui apreciado.
Por isso, a meu ver, o excepcional afastamento do benefício do tráfico privilegiado ao caso não se sustenta porquanto os referidos atos infracionais não revelam a prática reiterada de crimes.
Além disso, conforme restou decidido pelo STF no bojo do HC 224.821/SP, “atos infracionais pretéritos, na hipótese de futura condenação, não são aptos a afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, porque o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as medidas aplicadas ao menor infrator são socioeducativas e objetivam a sua própria proteção (...).
A prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda dos agentes, sob pena de subverter o sistema de proteção integral ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direito.” Feitas essas considerações, passo à parte dispositiva da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS e CLEIDINALDO DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1.
CLEDINALDO DA SILVA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado é exacerbada e merece valoração negativa, visto que praticou o crime sob julgamento enquanto gozava de liberdade provisória concedida nos autos nº 0729365-83.2023.8.07.0001 (Precedente STJ: AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020); b) ostenta maus antecedentes, consistente no crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, cometido anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior (vide FAP id 202459271); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais e a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. À míngua de causas de aumento ou de redução de pena – visto que o réu ostenta antecedentes criminais, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado – torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
De toda sorte, diante do regime fixado, o qual não comporta a manutenção da prisão cautelar, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja colocado em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. 2.
MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada é normal à espécie; b) é primária; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa.
Todavia, por ter sido a pena fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em obediência ao Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Ademais, conforme registrado na fundamentação, os atos infracionais, na espécie, não se prestam a afastar o reconhecimento da minorante.
Assim, aplico a redutora em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Por conseguinte, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu CLEIDINALDO.
O sentenciado CLEIDINALDO foi assistido pelo NPJ/UNICEUB, de modo que a isento das custas processuais.
Condeno a acusada MARIA EDUARDA ao pagamento de metade das custas finais apuradas.
Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado pelo juízo da execução.
Quanto às porções de droga e aos objetos descritos nos itens 1-4 e 6, todos do AAA nº 76/2024 (id. 186530650), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere aos celulares descritos nos itens 5 e 7 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, sua destruição porquanto o valor do bem não justifica movimentação estatal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 20:08
Juntada de Alvará de soltura
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705221-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS, CLEIDINALDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:59
Juntada de ata
-
03/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:23
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705221-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS, CLEIDINALDO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS e CLEIDINALDO DA SILVA.
Os denunciados, devidamente notificados, ofereceram defesa prévia e pugnaram pela remessa ao órgão superior do Ministério Público para apreciar possível proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, quanto ao mérito, reservaram-se a se manifestar após a instrução processual.
O órgão superior do Parquet, por sua vez, oficiou pela negativa de ANPP (id. 202365484).
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP dos acusados.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, preferencialmente para o dia 23/07/2024, às 16h50, ocasião em que será realizada a audiência de instrução nos autos 0717557-47.2024.8.07.0001 envolvendo o mesmo contexto fático e as mesmas testemunhas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/06/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:27
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:16
Desmembrado o feito
-
04/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:36
Outras decisões
-
12/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:01
Outras decisões
-
02/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:40
Outras decisões
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:37
Outras decisões
-
23/02/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2024 10:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/02/2024 10:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/02/2024 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
16/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2024 18:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/02/2024 18:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2024 16:13
Outras decisões
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:42
Juntada de gravação de audiência
-
15/02/2024 11:35
Juntada de laudo
-
15/02/2024 11:28
Juntada de gravação de audiência
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2024 09:44
Juntada de laudo
-
15/02/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 19:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/02/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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