TJDFT - 0708405-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708405-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida CLARO S.A. efetuou um pagamento nos autos, conforme certidão juntada no ID nº 205239251, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO.
Dessa forma, intime-se a parte autora GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 205239251, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:45
Outras decisões
-
24/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708405-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO em face de REU: CLARO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
No caso, o réu não se insurgiu contra a alegação da parte autora de que solicitou a migração do plano de telefonia do pós-pago para o pré-pago, porém, o requerido não atendeu sua solicitação, o que acarretou cobranças indevidas em débito automático em sua conta bancária.
Tem-se, pois, como incontroverso este fato.
Ademais, os diversos protocolos de atendimento anexados pela parte requerente atraem a verossimilhança nas alegações autorais, aptas a autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, a parte autora permaneceu no exterior no período de 04/04/2022 a 12/09/2022, e não utilizou qualquer serviço telefônico do requerido.
Desse modo, faz jus à restituição dos valores debitados em sua conta bancária, que totalizam a quantia de R$ 2.297,45 (Id 194415555).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, trata-se de cobrança indevida, uma vez que foi cobrado da parte autora serviços não prestados após pedido de migração da linha telefônica para a modalidade pré-paga.
Assim, deverá o réu restituir em dobro o valor debitado indevidamente da parte requerente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.594,90 (quatro mil e quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:57
Outras decisões
-
24/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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