TJDFT - 0709317-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709317-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CARDOSO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 209790803).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:38
Outras decisões
-
01/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709317-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO CARDOSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JOSE ROBERTO CARDOSO em face de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida.
A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo, no qual será discutida a relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que fora firmado contrato de compra e venda de passagens aéreas entre o titular do cartão, o qual alega ter assumido o prejuízo material, e a ré.
Dessa maneira, verifica-se a legitimidade ativa do autor, titular do cartão, que pagou pelas passagens, de demandar com tal finalidade.
Rejeito, pois, referida preliminar e passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia cinge-se em saber se o desconto promocional de nome “Assistência Emergencial” oferecido pela requerida é aplicável ao tipo de passagem adquirida pelo autor.
A requerida em seu site, por meio do link Assistência Emergencial | GOL Linhas Aéreas (voegol.com.br), dispõe que: Em caso de falecimento de familiar, a GOL oferece um valor diferenciado de tarifa para quem necessita fazer uma viagem de emergência.
Veja como funciona: "A Assistência Emergencial é considerada apenas para casos de falecimento de familiar (cônjuge, pai, mãe ou filho).
Para adquirir a passagem com desconto, é preciso entrar em contato com o SAC GOL, pelo 0800 704 0465, em posse da documentação necessária.
Caso já tenha adquirido uma passagem, o viajante pode solicitar o reembolso correspondente ao desconto em até 7 dias após o falecimento.
A concessão do desconto está sujeita à análise das informações fornecidas.
Os documentos exigidos para a Assistência Emergencial são Certidão de Óbito original e documentação legal original que ateste a relação familiar.
O desconto de 80% é aplicado apenas sobre o valor original da tarifa, e não sobre taxas aeroportuárias, serviços contratados e/ou regras tarifárias.
A Assistência Emergencial é válida exclusivamente para voos operados pela GOL em território nacional." O requerente demonstra, por meio do documento de ID 110117931, que contatou a requerida para deduzir o pedido de reembolso do no dia 02/02/2024, anexando documentos, dentro do prazo solicitado pela demandada.
Por sua vez, a requerida, apesar do autor ter apresentado o protocolo do atendimento, não trouxe aos autos o teor da resposta, ou seja, não comprovou a análise e resposta ao pedido.
Ora, sendo ofertada pela requerida o serviço de Assistência Emergencial e cumprindo o demandante com sua obrigação de contatar a requerida no prazo, presumindo-se que apresentou a documentação necessária (195781729 - Pág. 9), entendo que o autor faz jus à restituição de 80% do valor dos bilhetes aéreos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO.
BILHETE ADQUIRIDO EMERGENCIALMENTE EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE PARENTE.
REEMBOLSO PROMOCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória por danos materiais em razão de descumprimento de obrigação contratual.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Transporte aéreo.
Descumprimento de obrigação contratual.
Assistência emergencial.
Na forma do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento.
Em consonância com essa previsão, o CDC dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." A ré, em seu site (https://www.voegol.com.br/informacoes/assistencia-especial/assistencia-emergencial), disponibiliza oferta promocional denominada "assistência emergencial", que consiste na concessão de valor diferenciado de passagem (desconto de 80%) para quem necessita fazer viagens de emergência, tal como por motivo de falecimento de parente.
Para fazer jus ao benefício, o requerente precisa comprovar o falecimento de parente (cônjuge, pai, mãe ou filho), por meio de certidão de óbito, entrar em contato com o SAC da GOL para adquirir a passagem ou solicitar reembolso correspondente ao desconto em 7 dias, além de juntar documentação que ateste a relação familiar.
Diferente do que afirma a ré no recurso, os documentos de ID. 34600711 e 34600710 conferem verossimilhança à alegação de que a autora solicitou o reembolso junto ao SAC no prazo contratual, bem como enviou a documentação necessária (protocolo 210914007554), de modo que não se justifica a negativa de cumprimento do contrato.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), pelo que é devida a condenação ao pagamento do desconto ofertado. 3 - Reembolso. É incontroverso que a oferta promocional veiculada pela ré confere ao passageiro 80% de desconto sobre o valor pago pela passagem.
Tal fato é inclusive confirmado no recurso.
Tendo em vista que a autora pagou a monta de R$ 3.406,59 pelas passagens de ida e volta (ID. 34600057 e 34600058), é devido o reembolso de R$ 2.725,27, assim como fixado na origem.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (Acórdão 1425794, 07088029720218070014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que o valor total pago na passagem aérea foi de R$ 2.117,46 (dois mil cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos) é devida a restituição de R$ 1.693,96 (mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.693,96 (mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (31/01/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:23
Outras decisões
-
07/05/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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