TJDFT - 0708674-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 23:16
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 23:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708674-60.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 234185304, consistente em R$ 14.672,68 (catorze mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*31-72, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 13.338,79, relativo ao saldo remanescente do crédito principal, do valor total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos ID 196954120, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS,CNPJ n. 04.***.***/0001-60 no montante de R$ 1.333,89, referente ao remanescente dos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:42:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:38
Outras decisões
-
08/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:51
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:58
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:04
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 23:03
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708674-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do AGI 0735180-30.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, o feito deve continuar apenas quanto às parcelas incontroversas, isto posto, expeçam-se o seguinte requisitório: - Uma Requisição de pequeno valor (RPV) para José Nelson Matias dos Santos - CPF: *96.***.*31-72, no montante de R$ 10.505,63 (dez mil, quinhentos e cinco reais, sessenta e três centavos).
Desse valor, deverá ser decotado o montante de 20%, conforme procuração ID 196954120, totalizando R$ 2.064,53 (dois mil, sessenta e quatro reais, cinquenta e três centavos) a ser pago para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60. - Uma Requisição de pequeno valor (RPV) para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.032,26 (um mil, trinta e dois reais, vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, com base na condenação do recebimento da inicial ID 197022237.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, suspendam-se os autos até o julgamento do agravo de instrumento supracitado.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
03/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708674-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.672,09 (dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e nove centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a aplicação do tema repetitivo 905.
Réplica ID 202062818. É o breve relatório.
DECIDO.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:34:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC F -
04/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:46
Deferido o pedido de JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:51
Deferido o pedido de JOSE NELSON MATIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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