TJDFT - 0706514-03.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELI NORONHA NETO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706514-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o esboço da contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depois, à Fazenda Pública.
Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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13/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:53
Deferido o pedido de AROLDO NORONHA DE SOUSA - CPF: *53.***.*40-87 (HERDEIRO).
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27/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ELI NORONHA NETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELI NORONHA NETO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706514-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas quanto ao esboço de partilha de id 233198146, no prazo comum de dez dias, neste prazo, o inventariante deverá juntar a certidão de (in)existência de débitos do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do DF.
Caso, ainda esteja positivada a certidão, deverá informar como será paga a dívida.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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15/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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15/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:24
Indeferido o pedido de IGOR ALVES CAMPOS - CPF: *49.***.*10-94 (INVENTARIANTE)
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01/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:20
Outras decisões
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09/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELI NORONHA NETO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706514-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IGOR ALVES CAMPOS INVENTARIADO(A): ALUISIO DE SOUSA CAMPOS HERDEIRO: AROLDO NORONHA DE SOUSA, ARLETE NORONHA DE SOUSA, ALUISIO DE SOUSA FILHO, MARIA ONEIDA DE SOUSA DE TOLEDO, CLAUDIA CRISTINA DE SOUSA, BRUNO MENEZES NORONHA, JULIANA MENEZES NORONHA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ELI NORONHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação às primeiras declarações de ID 201713890, na qual os herdeiros AROLDO, ARLETE, ALUISIO FILHO, MARIA ONEIDA, CLAUDIA, JULIANA e BRUNO, afirmam que receberam dos genitores a nua propriedade do imóvel localizado na QNE 34, casa 09, Taguatinga/DF, matrícula 34.774, com reserva de usufruto vitalício para os donatários; que constou o valor do negócio como sendo R$ 30.000,00; que o valor correto do imóvel é R$ 142.316,64, que corresponde ao valor do bem no momento da liberalidade, com correção monetária até a abertura da sucessão; que trazem à colação o referido bem; que constou que o usufruto reverteria em favor do cônjuge sobrevivente; que a cônjuge sobrevivente, MARIA RITA, permanece viva e tem direito ao usufruto.
Impugnam o plano de partilha, pois não houve má-fé, já que o quando o bem foi dividido não tinham conhecimento de IGOR; que deve ser resguardada a meação de a cônjuge do falecido; que IGOR é herdeiro apenas do inventariado, devendo receber sua quota.
Em contraditório, ID 212440271, o inventariante alega que o contrato de usufruto vitalício não tem eficácia contra o inventariante; que deve ser colacionado o bem doado; pugnando pelo indeferimento da impugnação.
Passo a decidir.
Com efeito, constou na escritura pública de doação, firmada em 28/12/1995, o seguinte: “em consequência da reserva de USUFRUTO VITALICIO ora feita, em caso de morte de um dos Usufrutuários, esse Usufruto reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, e, somente em caso de morte dos Usufrutuários, desistência desse direito, ou outro ato alienatário seus, se consolidará na pessoa do(a)(s) nu(a)(s)-proprietário(a)(s), a propriedade plena do imóvel objeto desta Escritura”, ID 135916309.
Após a doação referida, o autor da herança se divorciou de MARIA RITA NORONHA CAMPOS, e, conforme acordo assinado em 21/10/2004, homologado por sentença, ID 153394495, consignou-se o seguinte: “Durante a convivência conjugal, o casal adquiriu um único bem imóvel, situado à QNE 34, lote 09, em Taguatinga/DF, que foi objeto de doação aos filhos, tendo o Requerente a Requerida ficado com o usufruto vitalício do referido imóvel.
Em 02/09/2002, o requerente a requerida acordaram judicialmente, que o primeiro ficaria com os rendimentos decorrentes da locação das duas lojas situadas na frente do citado imóvel, e a segunda ocuparia/exploraria a construção do fundo do mesmo lote.
Assim, os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, já foram devidamente partilhados”.
O autor da herança veio à óbito em 04/06/2019, ID 88979974, muito tempo depois do divórcio com MARIA RITA.
Significa dizer que não é possível a aplicação da cláusula prevista na escritura pública de doação, no sentido de reservar “ao cônjuge sobrevivente” o usufruto vitalício, haja vista que MARIA RITA não era mais cônjuge do falecido.
Portanto, indefiro o pedido de reserva do usufruto vitalício em favor de MARIA RITA NORONHA CAMPOS, ex-cônjuge do de cujus.
No que se refere ao respeito à meação de MARIA RITA, é de se repisar o que constou no acordo do divórcio, no sentido de que para o falecido ficaram as duas lojas situadas na frente do imóvel e para MARIA RITA fiou a construção do fundo.
Considerando que não houve desmembramento do imóvel, ID 88979977, entendo que deve ser objeto do presente inventário o seguinte bem: “direitos e obrigações inerentes à quota ideal do falecido sobre as duas lojas situadas na frente do imóvel localizado na QNE 34, Casa 09, Taguatinga/DF, CEP: 72.125-340, matrícula nº 34.774”.
Assim, quanto a esta parte do bem, não há que se falar em meação de MARIA RITA, a qual já incidiu sobre o próprio imóvel, quando recebeu a construção dos fundos do lote.
Outrossim, o herdeiro IGOR alega que os efeitos da escritura pública não lhe são oponíveis, porque dela não teve conhecimento.
Considerando a decisão prolatada em sede de recurso de agravo de instrumento, ID 194169048, que reformou a decisão de ID 159508646, já houve determinação para colação do imóvel a fim de que seja partilhado entre todos os herdeiros necessários, inclusive IGOR.
Assim, neste processo, entendo que falta interesse de agir na declaração de não produção de efeitos da escritura em relação a IGOR, já que será beneficiado com a partilha.
De toda sorte, tal pretensão ultrapassa o objeto deste inventário e deve ser objeto de ação própria, como prevê o art. 612, do CPC.
Ademais, os herdeiros pretendem que o valor do imóvel seja considerado como R$ 142.316,64, corresponde ao valor do bem no momento da liberalidade, acrescido de correção monetária até a abertura da sucessão.
Com efeito, para efeitos de inventário, o valor do imóvel deve considerar ou a pauta do IPTU ou o valor de avaliação judicial, já que ambos os valores servem apenas para os cálculos do valor do ITCD devido, contudo, apenas sobre a parte do falecido, que é correspondente às duas lojas que ficam na frente do lote.
Eventual discussão do efetivo valor de venda do bem em sua integralidade deve ser objeto de ação de extinção do condomínio, perante o juízo cível e por meio de ação própria, na qual deve ser parte a coproprietária MARIA RITA.
Ademais, o valor da atualização do preço do imóvel inteiro que foi declarado em 28/12/1995 até 04/06/2019, equivale a R$ 615.683,97 (cálculo realizado nesta data), o que pode ultrapassar o valor venal e o de mercado do quinhão do falecido sobre o bem, o que não se pode admitir.
Portanto, indefiro o pedido dos herdeiros para que seja considerado o valor atualizado do bem indicado na escritura pública de doação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para: 1) Indeferir o pedido dos herdeiros para reserva do usufruto vitalício em favor de MARIA RITA NORONHA CAMPOS, ex-cônjuge do de cujus; 2) Determinar que o imóvel deve ser indicado da seguinte maneira no inventário: “direitos e obrigações inerentes à quota ideal do falecido sobre as duas lojas situadas na frente do imóvel localizado na QNE 34, Casa 09, Taguatinga/DF, CEP: 72.125-340, matrícula nº 34.774”; 3) Indeferir o direito à meação de MARIA RITA sobre o quinhão ideal do falecido em relação ao imóvel referido no item 2; 4) Indeferir o pedido de IGOR para declaração de não produção de efeitos da escritura de doação; 5) Indeferir o pedido dos herdeiros de que seja considerado o valor atualizado do bem indicado na escritura pública de doação; 6) Determinar que a avaliação do imóvel considere apenas valor venal ou o valor de mercado sobre o quinhão do falecido.
Preclusa esta decisão, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha atualizado, juntar a pauta do IPTU do imóvel, indicar o valor do imóvel considerando a quota do falecido sobre o bem, e informar como pretende quitar as dívidas tributárias deixadas pelo falecido e o ITCD.
Prazo: 10 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:52
Outras decisões
-
27/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR ALVES CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELI NORONHA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706514-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IGOR ALVES CAMPOS INVENTARIADO(A): ALUISIO DE SOUSA CAMPOS HERDEIRO: AROLDO NORONHA DE SOUSA, ARLETE NORONHA DE SOUSA, ALUISIO DE SOUSA FILHO, MARIA ONEIDA DE SOUSA DE TOLEDO, CLAUDIA CRISTINA DE SOUSA, BRUNO MENEZES NORONHA, JULIANA MENEZES NORONHA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ELI NORONHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha novo termo de inventariante, pois o arquivo de ID 200734577 está dando erro e não pode ser aberto. À secretaria para cumprir o já determinado no ID 198709516, intimando os demais herdeiros para apresentar impugnação, ante a apresentação das primeiras declarações no ID 201713890.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:48
Outras decisões
-
25/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:26
Deferido o pedido de IGOR ALVES CAMPOS - CPF: *49.***.*10-94 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de AROLDO NORONHA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:57
Outras decisões
-
22/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/04/2024 23:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/04/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 13:59
Indeferido o pedido de ALUISIO DE SOUSA CAMPOS - CPF: *54.***.*33-34 (INVENTARIADO(A))
-
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AROLDO NORONHA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:29
Outras decisões
-
28/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES NORONHA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ELI NORONHA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES NORONHA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA DE SOUSA DE TOLEDO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de AROLDO NORONHA DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ARLETE NORONHA DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/09/2022 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2022 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2021 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/04/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/04/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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