TJDFT - 0725297-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIO SCHMITT em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Direito processual. agravo de instrumento. habilitação de crédito. honorários. base de cálculo. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, acolhendo a inclusão de crédito no quadro geral de credores, condenou a recuperanda ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber a base de cálculo na fixação dos honorários de sucumbência em sentença que resolveu o incidente de habilitação de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
A ordem decrescente de preferência está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
No caso, em observância à ordem de preferência, deveria ser utilizado como parâmetro o proveito econômico obtido, e não o valor da causa, porquanto não houve condenação e a vantagem econômica alcançada no incidente é plenamente aferível.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: De acordo com a normativa processual, o valor da condenação, o proveito econômico e o valor da causa são categorias sucessivas e excludentes para determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076.
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. em 13/2/2019, TJDFT, AGI 0703420-97.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. em 24/08/2023. -
10/02/2025 17:15
Conhecido o recurso de ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIO SCHMITT em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0725297-59.2024.8.07.0000 DESPACHO Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, e no art. 17 da Lei n. 11.101/05, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Após, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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