TJDFT - 0719075-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
05/11/2024 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
Intimado para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, se o agravante se limita a apresentar duas guias e apenas um comprovante de pagamento, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na deserção. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. -
20/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:45
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719075-75.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 15 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/07/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 15:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0719075-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão monocrática de id 59722447, que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, com fundamento na deserção.
Em suas razões recursais (id 60278517), alega a embargante que não foi intimada pessoalmente para comprovar o recolhimento em dobro do preparo.
Sustenta que não se pode presumir que determinada parte tenha desistido do feito ou que em relação a este não tenha mais interesse, o que somente seria possível extrair após intimação pessoal e inequívoca.
Afirma que o não atendimento do pleito significará desrespeito à ordem jurídica e incentivará ainda mais a inadimplência, pois os maus pagadores terão o argumento de que não irão arcar com seus compromissos sob o fundamento de que esta é a postura do Poder Judiciário.
Defende que, em homenagem à economia processual, devem ser providos os embargos declaratórios, com o seguimento do processo.
Por fim, argumenta que, em sua manifestação anterior, apenas teria deixado de juntar um comprovante de pagamento, alegando que este segue anexo.
Requer sejam providos os embargos, reconhecendo-se a contradição.
Os embargos de declaração não contiveram nenhum documento anexo.
Contrarrazões em id 60724508, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, in verbis: “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Das confusas razões recursais, não se extrai qual seria a contradição a ser sanada.
Não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para comprovar o pagamento em dobro do preparo, pois, de acordo com a certidão de id 59342712, a empresa pública foi intimada e registrou ciência do ato judicial.
Além disso, a embargante peticionou nos autos em id 59561207, oportunidade em que anexou duas guias e apenas um comprovante de pagamento do preparo, deixando, assim, de comprovar o pagamento em dobro, o que deu ensejo à prolação da decisão de não conhecimento do agravo.
Portanto, equivoca-se a embargante, ao alegar que não foi intimada.
Quanto à alegação de que deixou de juntar apenas um comprovante de pagamento do preparo, trata-se de confissão expressa de descumprimento da determinação judicial, a corroborar o acerto da decisão monocrática que declarou a deserção.
Sobreleva notar que os embargos de declaração não se fizeram acompanhar de nenhum documento anexo, mas, ainda que a embargante tivesse anexado o comprovante de pagamento faltante, estaria preclusa a oportunidade para tanto.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 11:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
-
27/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de comprovante
-
10/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708578-39.2024.8.07.0020
Conceicao de Maria Morais da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:51
Processo nº 0706771-81.2024.8.07.0020
Criatec Arquitetura de Engenharia LTDA
Eliane Frota de Oliveira
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:51
Processo nº 0706771-81.2024.8.07.0020
Eliane Frota de Oliveira
Arteng Arquitetura e Engenharia LTDA
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 10:58
Processo nº 0726553-37.2024.8.07.0000
Alushop Aluminio LTDA
A. R. T Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Demis Batista Aleixo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 09:14
Processo nº 0712767-66.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Patricia Buarque Soares de Gusmao
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:56