TJDFT - 0708578-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MORAIS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708578-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MORAIS DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CONCEICAO DE MARIA MORAIS DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Miami, pedido nº *98.***.*37-41, no valor de R$ 4.449,69 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e passagens aéreas para Miami, pedido nº *91.***.*45-51, no valor de R$ 1.112,42 (um mil cento e doze reais e quarenta e dois centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Posteriormente a autora solicitou o cancelamento das passagens aéreas adquiridas, porém o estorno foi realizado através de vouchers, contudo a parte autora informa não ter interesse nos vouchers, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos.
Nos termos do art. 473 do Código Civil, “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Considerando que a consumidora manifestou interesse na resilição do contrato de prestação de serviços, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 20, II, do CDC.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não realizar o reembolso à autora, razão pela qual entendo ser cabível o pedido de devolução da importância integralmente paga, devidamente atualizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 4.449,69 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente ao pedido nº *98.***.*37-41 e a quantia de R$ 1.112,42 (um mil cento e doze reais e quarenta e dois centavos), referente ao pedido nº *91.***.*45-51, totalizando a quantia de R$ 5.562,11 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MORAIS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MORAIS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:22
Outras decisões
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25/04/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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