TJDFT - 0719993-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA requereu o cumprimento de sentença (Id. 240180083).
Outrossim, ressalta-se que houve condenação do recorrente ao pagamento de honorários, nos termos do Acórdão Id. 240160052.
Após o decurso do prazo acima, considerando o pedido de cumprimento de sentença ao Id. 236040140, prossiga-se nos termos da sentença proferida.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 05:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de memoriais
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16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719993-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDALVA NETA RIBEIRO DE AMORIM REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável à requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). gn Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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