TJDFT - 0723305-37.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:22
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLANDO ALVES DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CLUBE DE VIAGENS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO RESSARCIMENTO.
INAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedora, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 2.1.
Inaplicável, à hipótese, o entendimento adotado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.778.574 – DF, eis que a recorrente não é associação, mas sociedade limitada, de modo que a relação contratual entre a sociedade e o autor não é associativa. 2.2.
Conforme consta no contrato social da recorrente, ela é sociedade limitada, com intuito lucrativo, e objeto social de agência de viagens, operadora turística, serviços de reserva e outros serviços turísticos, enquadrando-se, portanto, na figura de fornecedor.
Nesse sentido: 1902138. 3.
Em se tratando de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.3.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços apenas é afastada quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
O CDC estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III), estabelecendo, ainda, a obrigação do fornecedor de informar ao consumidor prévia e adequadamente sobre a soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52, V). 4.1.
Hipótese em que, não obstante o regulamento preveja que o período de utilização é renovado automaticamente, não há prova de seu envio ao consumidor, não há destaque para a cláusula de renovação automática e o contrato efetivamente assinado pelo consumidor não traz qualquer informação sobre renovação automática, não se podendo presumir sua ciência da previsão genérica de um segundo período, especialmente diante das mensagens por ele enviadas ao atendimento da empresa, questionando a cobrança. 4.2.
Ressalte-se que os documentos juntados pela empresa requerida, com comunicação ao consumidor sobre renovação do plano, se referem a período posterior ao questionado, não havendo qualquer comprovação por parte da fornecedora acerca da informação prévia ao consumidor a respeito da renovação automática. 4.3.
Ilícita, portanto, a renovação automática realizada, em razão da ausência de informação adequada ao consumidor.
Neste sentido: Acórdãos 1865931 e 1877564. 5.
Não se aplica à hipótese a cláusula 19, §7º, do regulamento, que prevê a não devolução de valores pagos no caso de cancelamento, pois o caso em análise não é de cancelamento, mas da declaração de nulidade da renovação contratual, de modo que devida a restituição. 5.1.
Não é possível o acolhimento do pedido de retenção de 20% do valor, pois, diante da ilicitude da renovação, deve o valor indevidamente pago ser devolvido . 6.
Considerada a cobrança de quantia indevida em razão da renovação do contrato sem anuência do consumidor, possível a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
24/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0723305-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME RECORRIDO: GISLANDO ALVES DA COSTA DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado veio acompanhado de comprovantes e pagamento que não correspondem às guias juntadas pelo recorrente, como é devido.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
19/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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