TJDFT - 0705690-42.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ECONODATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705690-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ECONODATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que foi vítima de uma grave violação de privacidade e proteção de seus dados, pois a ré Econodata mantém um banco de dados on line, em que expôs os dados pessoais do autor, sem o seu conhecimento.
Afirmou que, em razão disso, começou a receber ameaças de morte por meio de mensagens de texto, com detalhamento de seu endereço residencial, bem como foi vítima de extorsão.
Pretende que a ré seja condenada a excluir seus dados pessoais sensíveis de seu banco de dados e a suspender a divulgação, além do pagamento de danos morais de R$ 15.000,00.
Afirmou que seus dados foram expostos por meio do site www.econodata.com.br/consulta-empresa/47.***.***/0001-51-ELEICAO-2022-JOSIVAN-DA-SILVA-FERREIRA-DEPUTADO-DISTRITAL.
Posteriormente, requereu a inclusão de Microsoft Informática Ltda. no polo passivo, afirmando que os vazamentos seriam também de responsabilidade da nova ré porque o e-mail [email protected] teria sido encontrado em sites de rastreamento de vazamentos.
Decido.
Deixo de apreciar as preliminares nos termos do artigo 488, do CPC.
A revelia da ré Econodata não importa a aplicação de seus efeitos por força do artigo 345, I, do Código de Processo Civil.
Consoante documento de ID 194240467, o autor recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp do número (38) 9745-8173, em que foram expostos vários dados pessoais, com ameaça de morte.
Como se pode depreender do relato contido no boletim de ocorrência de ID 194240479, o autor manteve contato com suposta garota de programa e, ao não depositar dinheiro por ela requerido, passou a receber ameaças de pessoa desconhecida.
Não há como ligar esses fatos às requeridas.
Em verdade, inexiste nos autos qualquer prova de que a ré Microsoft tenha contribuído para expor dados pessoais sensíveis do autor, pois o fato de seu e-mail ter sido encontrado em plataforma de “caça-vazamentos digitais” não é suficiente para tal conclusão, pois certamente o autor já forneceu seu e-mail para terceiros, em lojas, aplicativos, sites, para o Poder Público e inclusive no site www.photoacompanhantes.com.
Sites como esse são notórios por conter malware, spyware e serem uma porta aberta para phishing e vírus de todas as espécies.
Quanto ao documento de ID 202821693, consulta ao sistema SNIPER demonstra que os dados ali contidos se referem à pessoa jurídica criada pelo autor para concorrer ao cargo de deputado distrital e são exatamente aqueles fornecido à Receita Federal e que podem ser obtidos em bancos de dados públicos.
Se o requerente optou por declinar como domicílio da pessoa jurídica seu próprio endereço residencial, a escolha é de única e exclusiva responsabilidade sua.
Mais uma vez, inexiste qualquer prova nos autos de que as rés tenham promovido vazamento de informações sensíveis do autor em desrespeito à LGPD ou de que tenham contribuído de qualquer forma para o recebimento pelo requerente de ameaças.
Sem que o autor tenha cumprido o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), inviável o acolhimento de qualquer um dos pedidos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705690-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ECONODATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID Num. 204238682 - Pág. 1 e id.
Num. 204238683 - Pág. 1.
Assim, intime-se a ré ECONODATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA para juntar nova procuração e carta de preposição.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:04
Outras decisões
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ECONODATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705690-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DEFINITE IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO 1) Junte o autor o conteúdo do sítio eletrônico indicado no id.Num. 194847984 - Pág. 1, eis que todos os documentos devem integrar os autos eletrônicos, bem como esclareça a pertinência dos documentos de id.
Num. 200317731 - Pág. 1 e seguintes com a demanda. 2) Retifique-se a autuação para constar o novo nome empresarial da ré DEFINITE IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA que passou a ser, conforme alteração contratual de id.
Num. 199982612 - Pág. 3: ECONODATA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-00. 3) Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de id.
Num. 199982611 - Pág. 1 e id.
Num. 199982613 - Pág. 1.
Assim, ao réu ECONODATA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA para juntar nova carta de preposição e procuração, devidamente subscritas ou de forma que atendam ao artigo 195 do CPC.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:13
Outras decisões
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/06/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:21
Declarada incompetência
-
23/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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