TJDFT - 0708204-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DOGIVAL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708204-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOGIVAL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATHARINA IASEN SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DOGIVAL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em face de REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATHARINA IASEN.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas da legislação civil, e não ao Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC. (…) 3.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010.
Grifo nosso).
Desse modo, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito (CC, arts. 186 e 927), exige-se a presença de três elementos: a existência de uma conduta antijurídica dolosa ou culposa, que tenha resultado em um dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade.
O presente caso se trata de ação de indenização por danos materiais, na qual alega o autor que teve seu veículo abalroado pelo portão eletrônico do condomínio réu, quando o referido portão se fechou sobre o veículo da parte autora.
Aduz ainda que parou para pedestres passarem e que o sensor do portão não funcionou adequadamente.
O requerido, por sua vez, nega qualquer responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que não contribuiu para sua ocorrência.
Alega que a culpa pelo próprio prejuízo é da conduta do autor, que não se acautelou em se posicionar no lugar correto, tendo parado o veículo logo abaixo do portão.
Ante a prova documental produzida, não vislumbro elemento apto a embasar a condenação pretendida.
A parte autora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código Civil, caberia à parte autora demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo causal, de modo a se estabelecer a responsabilidade civil do réu.
No entanto, as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar os elementos da responsabilidade civil.
Por regra de experiência (artigos 5º e 6º, da Lei 9099/95), nesses casos prepondera a falta de cautela ao transpassar o portão, ausência do devido cuidado objetivo, uma vez que há um tempo de passagem (normalmente para um carro de cada vez) que, se observado, não há como ocorrer dano.
Exceto se houver queda de energia, mau funcionamento do portão, o que não foi comprovado nesse processo.
No caso em questão, o que ocasionou o dano foi a falta de cuidado na passagem pelo portão sem a devida atenção para realização de tal ato, já que, de acordo com as fotografias do local e vídeo do ocorrido (Id 200994507 - Pág. 6, Id 200994509 - Pág. 1 a 6 e Id 194126535), percebe-se que haveria espaço suficiente para que o autor parasse o veículo logo em frente ao portão, e não abaixo como se verifica no referido vídeo.
Tenho que a conduta do autor gerou dano em seu próprio veículo e assim inexiste o dever de indenizar do requerido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DOGIVAL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de DOGIVAL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:39
Outras decisões
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22/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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