TJDFT - 0714490-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSEMERE FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714490-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSEMERE FERREIRA DE SOUZA HERDEIRO: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, CARLOS JOSE DE SOUZA, JOZANI FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: DALZIZA FERREIRA DE SOUZA, JOSE JOAQUIM DE SOUZA SENTENÇA ROSEMERE FERREIRA DE SOUZA, ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, CARLOS JOSE DE SOUZA e JOZANI FERREIRA DE SOUZA apresentação ação de inventário dos bens de DALZIZA FERREIRA DE SOUZA e JOSE JOAQUIM DE SOUZA.
Informaram os autores que o único bem a inventariar seria o localizado na QSF 01, casa 315, Taguatinga Sul, matrícula 2228, ID 205395510.
Ocorre que referido imóvel é objeto de ação de usucapião ajuizada pela herdeira ROSEMEIRE em desfavor dos demais herdeiros, processo 0708161-62.2023.8.07.0007, ID 205395541.
Assim, não é possível que seja o bem inventariado, já que que trata de bem litigioso, a teor do art. 669, III, do CPC, tendo a decisão de ID 205535551 constatado a situação e intimado os autores a se manifestarem sobre a falta de interesse de agir.
Com efeito, o inventário somente tem lugar quando o falecido deixa bens a partilhar, a fim de que haja a transmissão deste aos sucessores legais ou testamentários.
No caso, os falecidos não deixaram bens livres e desembaraçados, portanto, não há interesse de agir no ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, na forma do art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários e sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:44
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMERE FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:15
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714490-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSEMERE FERREIRA DE SOUZA HERDEIRO: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, CARLOS JOSE DE SOUZA, JOZANI FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: DALZIZA FERREIRA DE SOUZA, JOSE JOAQUIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, todos requerentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e Além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Neste mesmo prazo, deverá juntar certidão de casamento atualizada de Dalziza e José Joaquim, a fim de comprovar a necessidade de inventário conjunto.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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