TJDFT - 0706618-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:26
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706618-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DA COSTA LIMA REQUERIDO: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO 1) Nos presentes autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: rescindir o contrato entre as partes objeto de discussão nos autos e para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (31.05.2024).
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria, para que atualize o débito conforme os parâmetros acima, sem aplicação da Lei 14.905/2024. 2) Após, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706618-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DA COSTA LIMA REQUERIDO: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra que, no dia 20/11/2023, contratou os serviços da parte ré para reforma de sua piscina, sendo contratado os seguintes serviços: instalação de 3 pontos de LED/RGB, pintura geral da piscina e instalação de pedra térmica na borda da piscina.
Relata que o valor foi de R$ 5.800,00, tendo pago R$ 500,00 de entrada e R$ 5.500,00 parcelado.
Aduz que a parte ré seria responsável pela compra dos materiais e a conclusão dos serviços seria em até 30 dias úteis.
Alega que a empresa ré não cumpriu totalmente o contratado e os serviços que realizou foram entregues com irregularidades.
Acrescenta que teve que contratar novos profissionais para fiscalizar a obra, tendo gasto: R$ 900,00 com o pedreiro Abílio (reconstrução do piso e colocação da cerâmica); R$ 600,00, com o pedreiro Silvano, além de R$ 40,00 para retirada de entulho, e R$ 4.635,00, referente à compra de nova pedra de mármore.
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia paga pelos serviços contratados e não entregues (R$ 5.800,00) e mais os gastos que teve que arcar para a finalização da obra (R$ 6.175,00), totalizando R$ 11.975,00, bem como R$ 10.000,00 de danos morais. 2.
Do mérito A empresa ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O contrato firmado entre as partes abrange os seguintes serviços: instalação de 3 pontos de LED RGB, pintura geral da piscina e instalação de pedra térmica em sua borda, pelo valor de R$ 5.800,00, a ser entregue no prazo de 30 dias úteis (ID 195829357).
O contrato foi assinado em 20/11/2023.
Pelas conversas entre as partes, juntadas ao ID 195829362, o que se constata é que o serviço foi entregue parcialmente, mas com defeitos.
As fotografias juntadas ao ID 197297529, p. 10, comprovam esses fatos, pelas quais se observa cerâmicas diferentes em torno da piscina.
Corrobora, ainda, as alegações da autora, o fato dela ter que contratar outros profissionais para concluírem a obra em sua piscina.
Os comprovantes de pagamentos juntados aos ID 197297529, p. 13, 14 e 15 comprovam essas contratações.
Ora, descumprido o contrato, tem a autora o direito à sua rescisão, com devolução das partes ao status quo ante (art. 475).
Além disso, não sanado o defeito no prazo de 30 dias, tem o consumidor o direito de pedir a devolução do dinheiro e eventuais perdas e danos (art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, se nenhuma parte do serviço prestado pode ser aproveitada, impõe-se ao réu a devolução total do valor pago.
Não considero, contudo, que seja tenha a autora demonstrado jus a perdas e danos.
Se precisou contratar outro prestador de serviço para realizar a obra em sua piscina, esse fato não constitui perdas e danos, pois, se não fosse a contratação do réu, terceiro teria sido chamado a executar o serviço, não podendo o requerido ser responsabilizado pelo valor cobrado.
Imputar ao réu a devolução do valor pago e o custeio do novo prestador de serviço seria o mesmo que admitir que a autora realize obra de seu interesse sem nada gastar.
Assim, mister apenas a rescisão do contrato com devolução do valor pago. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente em parte o pedido para rescindir o contrato entre as partes objeto de discussão nos autos e para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (31.05.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706618-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DA COSTA LIMA REQUERIDO: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ, o cumprimento de citações por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Igual previsão encontra-se no artigo 4º da Portaria GC 34/2021 desta Corte.
Essa norma, contudo, prevê em seu art. 5º, § 1º, que: § 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. (grifamos) O art. 6º, § 1º, por sua vez, determina que, realizado o ato por WhatsApp e caso o destinatário não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial de justiça se certificar por outros meios de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
Acrescenta o artigo 7º que se reputa realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferia pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
No caso concreto, o oficial de justiça não recebeu documento de identificação da pessoa que seria o representante legal do réu, nem seguiu a risca as orientações dos normativos citados.
Outrossim, também não encontrou o réu no endereço residencial.
A simples informação de que seria o réu o recebedor da mensagem, sem o efetivo recebimento do documento de identidade não pode ser aceita.
Mister que a citação demonstre o inequívoco recebimento do mandado e haja a indubitável identificação do destinatário.
Inexistindo elementos que permitam tal conclusão, tenho por nula a citação do réu, ainda mais porque o requerido não compareceu à audiência.
Diante da informação de que o réu não tem domicílio no local indicado na inicial, cite-se nos endereços em anexo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de ELIANE DA COSTA LIMA - CPF: *48.***.*53-72 (REQUERENTE)
-
27/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Regina Kelly Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:56