TJDFT - 0716916-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716916-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIMO REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 247653953.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação das partes e não havendo impugnação, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 09:02:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:15
Juntada de Petição de laudo
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13/08/2025 15:04
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ETIMO REIS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:15
Deferido o pedido de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO).
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24/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ETIMO REIS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ETIMO REIS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 10:58
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716916-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETIMO REIS DE OLIVEIRA Polo passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI e outros CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI (CPF: 18.***.***/0001-25); ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME (CPF: 03.***.***/0001-10); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES (CPF: *64.***.*36-33); CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR registrado (CPF: a) civilmente como CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR (CPF: *10.***.*62-18); JOSE RAMALHO BRASILEIRO JUNIOR (CPF: *28.***.*47-17); Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI Endereço: QN 122 Conjunto 10, Lote 09, Loja 01 e 02, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-110 Nome: ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 150/170, Sala514/ 515, Edifício Carioca, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70325-900 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ÉTIMO REIS DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/DF, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI – CFC AB PONTUAL e ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA.
O CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI – CFC AB PONTUAL apresentou contestação (ID 202272054), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a causa de pedir é obscura e não conduz logicamente à conclusão pretendida.
Além disso, argumentou não ser caso de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O DETRAN/DF, em sua contestação (ID 204035484), também requereu a improcedência da ação e aderiu ao juízo 100% digital.
Por sua vez, a ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA, em sua contestação (ID 208517711), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não realizou os exames iniciais na clínica, que apenas serviu de local para a realização da perícia pela junta médica designada pelo DETRAN/DF.
Sustentou, ainda, que o médico participante da junta médica era vinculado à clínica, mas que isso ocorreu por mera coincidência.
Ademais, alegou a inépcia da inicial, pois a narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão.
No mérito, também requereu a improcedência do pedido, além de argumentar que a inversão do ônus da prova seria indevida.
Intimadas as partes para especificarem provas, o DETRAN/DF informou que somente demandará a oitiva dos profissionais mencionados na inicial caso o autor requeira prova testemunhal.
O autor, por sua vez, requereu a nomeação de perito judicial especializado em Ortopedia para verificar a existência e o grau de deficiência, juntando documentos nos IDs 212909654 e 212909656, assim como a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar que o Autor possui incapacidade para realizar atividades habituais.
Por fim, o Ministério Público pugnou pela produção da prova pericial e de natureza testemunhal.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, DECIDO.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI – CFC AB PONTUAL e ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA sustentam que a inicial é inepta porque a narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão.
Aduzem que a parte requerente alega fazer jus à reparação por danos morais pelas requeridas bem como à “CNH especial”, muito embora a narrativa fática envolva apenas a junta médica e o Detran.
A inépcia da inicial se verifica quando a peça inaugural não preenche os requisitos essenciais, contidas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a petição inicial contém os elementos necessários para a compreensão da demanda e a individualização do pedido, não havendo falar em inépcia.
Pelo contrário, verifica-se que pela narração dos fatos feitos pelo requerente decorre logicamente sua conclusão.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar ventilada pela ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA, visto que a requerida serviu apenas como local de realização dos exames por médico vinculado à Junta Médica do DETRAN/DF.
Logo, os especialistas da Junta Médica não são empregados da Requerida e não dispõem de nenhum vínculo laboral com àquela. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida à parte (ID 198923059).
Dê-se baixa, excluindo a requerida do polo passivo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre inversão do ônus da prova, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus da prova ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Professora Teresa Arruda Alvim igualmente defende que os requisitos legais necessários à inversão do ônus da prova "são exigidos cumulativamente, sem sombra de dúvida, embora a lei se sirva da disjuntiva 'ou'" (Teresa Arruda Alvim, Noções gerais sobre processo no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 256.) Ainda nesse mesmo sentido, o Professor Antonio Gidi ensina que "a hipossuficiência do consumidor per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversão do ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade".
Com esse (correto) entendimento, conclui o Professor Antonio "que, para que a inversão do ônus da prova seja autorizada, tanto a afirmação precisa ser verossímil, quanto o consumidor precisa ser hipossuficiente" (Antonio Gidi, Aspectos da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 34.) Na mesma linha de raciocínio segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
Min.
Fernando Gonçalves.) "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. ...
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora".
STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20, negaram provimento.
A hipossuficiência é um fenômeno de índole processual e decorre de uma situação fática e não jurídica. É personalíssima, diz respeito àquele indivíduo em particular e não ao grupo a que pertence.
Por isso, a existência de hipossuficiência do consumidor deve ser aferida pelo juiz caso a caso, sendo assim de presunção relativa.
No caso concreto, não há comprovação de hipossuficiência do autor quanto ao ônus probatório, ao contrário, trouxe ao processo diversas provas com as quais entende estar provado o seu direito.
Requer a inversão do ônus da prova sem justificar por qual motivo estaria em desvantagem de cumprir seu ônus probatório, o que era essencial nesse caso.
Já sobre a ótica do Código de Processo Civil, a redistribuição do ônus da prova deve ocorrer nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso concreto, verifico que a parte autora tem possibilidade de fazer prova do direito alegado, tanto que juntou provas e requereu a realização de prova pericial e a oitiva de testemunhas.
Da mesma forma, não visualizo maior facilidade das partes requeridas de obtenção de prova do fato contrário pois as partes, na presente relação tem ampla condição de produzir todas as provas que pretendem, estando presente a paridade de armas no caso concreto.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade Ortopedia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, especialmente no que tange à possibilidade de comprovação da deficiência física.
Assim, defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, médico ortopedista, CRM/DF nº 21377, contato: (61) 8165-2910, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade Ortopedia, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - FATIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN, contato: (61) 98190-0098 ou (61) 3045-0555, e-mail [email protected]; - ANDRE VIEIRA SILVA, contato: (61) 9981-6538, e-mail [email protected]; - JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE, contato: (61) 99605-3049, e-mail [email protected]; e - LUCAS GOMES GONÇALVESA, contato: (61) 9996-3120, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a requerente já apresentou os quesitos ao ID 212909652.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Considerando que a parte autora juntou novos documentos com a petição de ID 208364858, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, postergo a análise do pedido prova testemunhal para depois de realizada a prova pericial.
Ao 2º CJU para anotar a gratuidade de justiça em favor da requerente, já deferida ao ID 198923059.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 13:51:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
10/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716916-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIMO REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI, ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para oferecimento de RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:05:49.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ETIMO REIS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716916-53.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ETIMO REIS DE OLIVEIRA Polo passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI CFC AB PONTUAL – ID 202272054 , 02) CONTESTAÇÃO do DETRAN DF – ID 204035484 , e 03) CONTESTAÇÃO de ACTUAL CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA – ID 208517711 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Posteriormente, nos termos da r. decisão de ID 198923059 , dê-se vista ao MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:35:03.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716916-53.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ETIMO REIS DE OLIVEIRA Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico que, em relação ao réu: 1)DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - foi citado por sistema. 2) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PONTUAL EIRELI - o mandado de citação foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 201793633. - apresentou contestação tempestiva em ID 202272054. 3) ACTUAL - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME - foi diligenciado o endereço SCS QUADRA 6 BLOCO A LOTE 150/170-N 240, SALAS 514 E 515 514 515 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70325-900, retornando INFRUTÍFERA a diligência (ID 203004358).
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado de ID 203004358, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:35:36.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
04/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ETIMO REIS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:37
Declarada incompetência
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01/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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