TJDFT - 0705445-86.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:36
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de WANDAYK RODRIGUES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDAYK RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:16
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705445-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA, WANDAYK RODRIGUES JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0020-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705445-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA, WANDAYK RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Frise-se que consta do dispositivo da sentença que a parte ré deverá disponibilizar a compra (ou seja, os autores deverão realizar o pagamento) e foi fixada multa e parâmetro para eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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