TJDFT - 0704766-97.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704766-97.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVANY SOARES DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:01:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:28
Deferido o pedido de IVANY SOARES DA SILVA - CPF: *51.***.*16-87 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704766-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IVANY SOARES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, alegando que houve aplicação da taxa SELIC sobre o valor corrigido, em detrimento da adoção do montante consolidado apurado no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Todavia, verifica-se que os cálculos foram elaborados em estrita conformidade com os termos da decisão de ID 229465397, uma vez que tratam do valor incontroverso.
Diante disso, indefiro o pedido.
Além disso, por meio da petição de ID 228229706, o réu requereu a remessa dos autos à Contadoria, alegando divergência entre as cotas-partes informadas pela Contadoria e os valores apresentados pela autora em seus cálculos constantes no ID 97223256.
Considerando tratar-se de matéria técnica, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação quanto à divergência alegada pelo réu em relação às cotas-partes (ID 228229706).
Após, expeçam-se os requisitórios referentes ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:01
Indeferido o pedido de IVANY SOARES DA SILVA - CPF: *51.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704766-97.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVANY SOARES DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704766-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IVANY SOARES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 222398156, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 225150830), tendo ele se manifestado (ID 227951598).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
No entanto, conforme Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal, foi firmada a tese de que: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Diante disso, não há impedimento para expedição das requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso.
Ressalta-se que o valor incontroverso é o apresentado pelo réu na planilha de ID 220755007, tendo em vista que já foi decidido no agravo de instrumento de nº 073367-43.2021.8.07.0000, transitado em julgado, que a partir de 30/06/2009, deve ser aplicado o índice IPCA-E como forma de correção monetária do débito (ID 208173486).
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir o pedido de expedição das requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Sem prejuízo, manifeste-se quanto ao alegado pelo réu no ID 228229706.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704766-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IVANY SOARES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 202826072, sob a alegação de que há omissões, pois, determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0735367-43.2021.8.07.0000.
Requerendo, assim, o prosseguimento definitivo do feito até final satisfação da dívida ou o prosseguimento quanto ao valor incontroverso, independentemente do trânsito em julgado do mencionado recurso (ID 204029201).
Não obstante, verifica-se por meio do ofício de ID 208173485, que ocorreu o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0735367-43.2021.8.07.0000, o qual foi provido.
Diante disso, considerando que o objeto dos embargos de declaração era o prosseguimento do feito, independentemente do trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0735367-43.2021.8.07.0000, pois, a decisão embargada determinou que se aguardasse o trânsito em julgado desse, e que o mencionado recurso já transitou, verifica-se que houve perda do objeto dos embargos de declaração, não havendo necessidade e utilidade de qualquer provimento jurisdicional, razão pela qual esse não será apreciado.
Tendo em vista que o mencionado recurso foi provido para determinar que a Contadoria Judicial de 1º Grau atualize o débito exequendo pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009 (Temas 810/STF e 905/STJ) e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo (ID 208173486), remetam-se os autos.
Após, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:47
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:47
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:47
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:47
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:47
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:44
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:54
Outras decisões
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704766-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IVANY SOARES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa que o Tribunal de Justiça rejulgou o Agravo de Instrumento nº 0735367-43.2021.8.07.0000 e deu provimento para determinar que, na elaboração dos cálculos, o IPCA-E seja usado como índice de correção monetária e requer o imediato cumprimento da decisão da superior instância, mediante o retorno dos autos à contadoria judicial e posterior expedição dos competentes requisitórios.
Verifica-se do documento apresentado que não houve o trânsito em julgado do recurso, portanto passível de recurso, logo indefiro o pedido.
Aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0735367-43.2021.8.07.0000.
Porém, ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a decisão de ID 202702265, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, devendo ser observado a decisão de ID 202702265.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 98075758) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 98185073.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 19:30
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de IVANY SOARES DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:28
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
04/10/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2021 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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