TJDFT - 0719917-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719917-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELANO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 226927418 Ceilândia-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 15:20:44. -
19/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719917-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELANO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ajuizada por FRANCISCO ELANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A E ACORDO CERTO PARTICIPAÇÕES S/A.
Aduziu o promovente que ao tentar celebrar um contrato de financiamento imobiliário, tomou conhecimento de que o seu nome encontra-se inscrito no SERASA sob responsabilidade dos promovidos, em razão de um débito de R$ 619,80 cuja existência é por ele negada, tendo em vista que reputa que terceiro não autorizado utilizou o seu CPF para cadastrar a linha telefônica (61)998470249 com quatro faturas em aberto e endereço cadastrado em outro estado.
Alegou que nunca transacionou com a empresa promovida nem com ela manteve qualquer vínculo.
Requereu, em tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos de tutela.
Pediu: a) declaração de inexistência do débito de R$ 619,80 relativos ao contrato 1340020333AMD e exclusão do nome do autor do rol de maus pagadores; e, b) reparação do dano moral e do dano social.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 202017630). 2. À luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação acerca de eventual inépcia da inicial quanto aos pedidos de reparação do dano moral e do dano social, uma vez que não cumprido o determinado no art. 292, V, c/c art. 322, caput, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:54
Outras decisões
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16/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719917-46.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELANO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A. em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719917-46.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELANO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., ACORDO CERTO PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Mantenha-se a anotação.
Embora a indicação do valor para a indenização dos danos morais pretendida tenha caráter meramente estimativo, não se pode apresentar o pedido sem a respectiva indicação, sob pena de infringir o disposto no artigo 322 do CPC.
Além disso, o valor indicado serve também para a fixação do valor da causa.
Nesse sentido, ele deve corresponder à soma do valor indicado para as indenizações pretendidas pelo autor com o valor do contrato alegadamente inexistente (aplicando-se o parágrafo segundo do artigo 292 do CPC, se for o caso).
Assim, emende-se a petição inicial para: a) indicar o valor que se pretende a título de indenização por danos à personalidade do autor; b) corrigir o valor da causa, obedecendo ao disposto no artigo 292 do CPC; c) juntar a degravação dos diversos arquivos de áudio anexados aos autos, indicando quem são os interlocutores e, se possível, qual o contexto de cada conversa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que deverá ser apresentada nova petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação de documentos já juntados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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